Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759356 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60b198b63ed992f5f3b8ca28642bc107384f7c45ff121208ff61bb42a21d5d1c. SHA-256 do comentário: c8050b8f8a45a09e5a9e6aad91e19124652d9c34560cd9f320203c36a0c8d1c3.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração
de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil.
2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
concedendo prazo para regularização em autos apartados.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância,
considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação
do princípio da fungibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura
vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos
princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual.
III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa
do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15,
constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido,
motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um
erro escusável da parte embargante.
6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos
à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao
processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição
inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais
pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto,
a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução
configura erro insanável.
7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem
ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente
prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que
a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à
custa da segurança jurídica e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO
INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração
de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil.
2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição
de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
concedendo prazo para regularização em autos apartados.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância,
considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação
do princípio da fungibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura
vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos
princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual.
III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa
do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15,
constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido,
motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um
erro escusável da parte embargante.
6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos
à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao
processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição
inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais
pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto,
a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução
configura erro insanável.
7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem
ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente
prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que
a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à
custa da segurança jurídica e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759356 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60b198b63ed992f5f3b8ca28642bc107384f7c45ff121208ff61bb42a21d5d1c. SHA-256 do comentário:c8050b8f8a45a09e5a9e6aad91e19124652d9c34560cd9f320203c36a0c8d1c3.