Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUERIMENTO MINISTERIAL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação civil
pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública
ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das
perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo.
- Entendimento aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015,
visto que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985 são especiais
em relação às normas do ordenamento processual civil, subsistindo a
orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUERIMENTO MINISTERIAL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação civil
pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública
ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das
perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo.
2. Entendimento aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015,
visto que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985 são especiais
em relação às normas do ordenamento processual civil, subsistindo a
orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 66296 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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