STJ — 2746878

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e7270d3b9f15791d98721bbaf21f75c884106a154dfd904d1004582fcceb43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941767
Número de registro na fonte
202403485254
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

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  • HTML autoral publicado: 3b499f92f1e3b5aece148fb82ea93916edc3fe27857b04af06adf400a4a03fe3
  • Registro documental: 76e7270d3b9f15791d98721bbaf21f75c884106a154dfd904d1004582fcceb43
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 76e7270d3b9f15791d98721bbaf21f75c884106a154dfd904d1004582fcceb43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recursos contra a mesma decisão). A argumentação da agravante, ao tentar desvincular a autoria do primeiro recurso para justificar o segundo, não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento do recurso especial sob os dispositivos invocados. 2. Agravo em recurso especial de SWEET CROSS desprovido. 3. O agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo segundo Agravante foi julgado prejudicado por decisão desta Corte Superior, que transitou em julgado. A prejudicialidade é uma forma de julgamento que exaure a prestação jurisdicional quanto àquele recurso, operando-se a coisa julgada e a preclusão, o que impede a reanálise da matéria por meio do mesmo instrumento recursal, sendo necessária a interposição de novo recurso contra a nova decisão proferida, se cabível. 4. Agravo em recurso especial de MARCELLINO desprovido. 5. Agravos em recurso especial desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.