Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o
trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar
a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n.
1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é
inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
III - Consectário lógico da referida inconstitucionalidade é a
compreensão de que o Defensor Público não se subsume à disciplina do
Código de Ética da OAB, sendo a atividade de fiscalização dos
profissionais da categoria competência do órgão ao qual esteja
vinculado. Nesse sentido: REsp n. 1.754.572/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.670.310/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019.
IV - Comungando com esse entendimento, o Juízo singular concedeu a
segurança para trancar definitivamente o processo administrativo
disciplinar em trâmite na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados
do Brasil ao fundamento de que a competência para instaurar
procedimento disciplinar em que figura o recorrente, Defensor
Público do Estado de São Paulo, é exclusiva da Corregedoria-Geral da
Defensoria daquele estado.
V - Assim, o acórdão recorrido, ao concluir que o Defensor Público
deve se submeter a uma dupla fiscalização, sendo que a
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
seria competente para apreciar faltas e irregularidades funcionais,
enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB seria competente
para apurar faltas de cunho ético-disciplinar, está em confronto com
a jurisprudência desta Corte Superior.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFENSOR PÚBLICO - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1240999]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
(DEFENSORIA PÚBLICA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1754572>>-PR,
<<AgInt no REsp 1670310>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CET:****** ANO:1995
***** CEDA-95 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1637728 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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