STJ — 1637728

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a47ced55267a3b7ac17b48203d07ad0d2764a00dfff017ce842f4835ad8fd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823614
Número de registro na fonte
201602966385
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1637728 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74a47ced55267a3b7ac17b48203d07ad0d2764a00dfff017ce842f4835ad8fd5. SHA-256 do comentário: fb5f883b693e1c75440ef5b96dd4b9a6df4d94b64650ba739a8b8bd11cc4a6c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 74a47ced55267a3b7ac17b48203d07ad0d2764a00dfff017ce842f4835ad8fd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. III - Consectário lógico da referida inconstitucionalidade é a compreensão de que o Defensor Público não se subsume à disciplina do Código de Ética da OAB, sendo a atividade de fiscalização dos profissionais da categoria competência do órgão ao qual esteja vinculado. Nesse sentido: REsp n. 1.754.572/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.670.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019. IV - Comungando com esse entendimento, o Juízo singular concedeu a segurança para trancar definitivamente o processo administrativo disciplinar em trâmite na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil ao fundamento de que a competência para instaurar procedimento disciplinar em que figura o recorrente, Defensor Público do Estado de São Paulo, é exclusiva da Corregedoria-Geral da Defensoria daquele estado. V - Assim, o acórdão recorrido, ao concluir que o Defensor Público deve se submeter a uma dupla fiscalização, sendo que a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo seria competente para apreciar faltas e irregularidades funcionais, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB seria competente para apurar faltas de cunho ético-disciplinar, está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFENSOR PÚBLICO - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 1240999]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL) (DEFENSORIA PÚBLICA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1754572>>-PR, <<AgInt no REsp 1670310>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.