STJ — 2618181

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e56bd59d678396c3ccd22b73dcc5ccdf6a75b46a453a243c4c24e80ec6ceb8e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942061
Número de registro na fonte
202400913900
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e56bd59d678396c3ccd22b73dcc5ccdf6a75b46a453a243c4c24e80ec6ceb8e9. SHA-256 do comentário: 529db4b11dfae3f124d29a335715cdf90dcb6fd9b2a91c0564e7626362706ef1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e56bd59d678396c3ccd22b73dcc5ccdf6a75b46a453a243c4c24e80ec6ceb8e9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que impugnou pontualmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e ao direito de acesso à justiça. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices apontados na decisão monocrática.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam elaboradas de forma específica e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que alegações genéricas ou mera repetição de argumentos anteriores não bastam para impugnar decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO REPRESENTADO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83 STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que impugnou pontualmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e ao direito de acesso à justiça. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices apontados na decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam elaboradas de forma específica e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que alegações genéricas ou mera repetição de argumentos anteriores não bastam para impugnar decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.