Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2618181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e56bd59d678396c3ccd22b73dcc5ccdf6a75b46a453a243c4c24e80ec6ceb8e9. SHA-256 do comentário: 529db4b11dfae3f124d29a335715cdf90dcb6fd9b2a91c0564e7626362706ef1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão
agravada.
2. A parte agravante alegou que impugnou pontualmente os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a
exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de
forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade
e ao direito de acesso à justiça.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos
para afastar os óbices apontados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam
elaboradas de forma específica e pormenorizada, enfrentando todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ,
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no
art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que alegações
genéricas ou mera repetição de argumentos anteriores não bastam para
impugnar decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o
enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso,
em razão da preclusão consumativa.
9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
esta não é automática e depende da demonstração de intuito
meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso
concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO REPRESENTADO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83 STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão
agravada.
2. A parte agravante alegou que impugnou pontualmente os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a
exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de
forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade
e ao direito de acesso à justiça.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos
para afastar os óbices apontados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam
elaboradas de forma específica e pormenorizada, enfrentando todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ,
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no
art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que alegações
genéricas ou mera repetição de argumentos anteriores não bastam para
impugnar decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o
enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso,
em razão da preclusão consumativa.
9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
esta não é automática e depende da demonstração de intuito
meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso
concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2618181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e56bd59d678396c3ccd22b73dcc5ccdf6a75b46a453a243c4c24e80ec6ceb8e9. SHA-256 do comentário:529db4b11dfae3f124d29a335715cdf90dcb6fd9b2a91c0564e7626362706ef1.