Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ÓBITO DO MENOR. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. INFRINGÊNCIA
AOS ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO
PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ÓBITO DO MENOR. FALHA EM
ATENDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte
ora agravada, em desfavor do Município de Manaus e da Secretaria
Municipal de Saúde, com o objetivo de obter reparação pelos danos
materiais e morais, sofridos em decorrência da morte do filho da
parte autora, sob o fundamento de conduta negligente dos
profissionais de saúde da rede pública municipal. O Tribunal de
origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais referentes à
necessidade de redução do valor da indenização por dano moral e à
impossibilidade de se presumir dependência econômica, a justificar a
exclusão da pensão mensal fixada, vinculadas aos dispositivos tidos
como violados ? arts. 944 e 948, II, do Código Civil ?, não foram
apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "fica evidente que o filho da apelada veio
a óbito em razão de pura negligência dos agentes de saúde da
apelante, que não se mostraram diligentes em suas funções
profissionais no atendimento da criança enferma. Resta comprovada a
responsabilidade civil do Município de Manaus, que deixou de prestar
atendimento diligente ao menor, que veio a óbito, diante da
gravidade da doença que estava acometido, sendo totalmente devida a
indenização proferida na decisão monocrática".Tal entendimento,
firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada
a responsabilidade civil do Município, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 302742>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1764253>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1458635>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.