STJ — 1944103

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 832648463be04d560a04dea09d8c20e123cea102d683e49d2749908c96de21b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823640
Número de registro na fonte
202102276887
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 832648463be04d560a04dea09d8c20e123cea102d683e49d2749908c96de21b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, CAPUT E IV, DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, CAPUT E IV, DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de que haja sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a parte ré estacionou seu veículo em vaga reservada a idoso ou portador de necessidades especiais. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 1º, caput e IV, da Lei 7.347/85, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ao motorista infrator, contra o qual sequer é deduzida a reiteração infracional, não pode ser imputada a responsabilidade pela situação de desobediência generalizada das regras de trânsito, nem mesmo tendo em vista o específico interesse na tutela de direitos dos idosos. Não há adequação na relação de causalidade e nem relevância no comportamento infracional de trânsito, do que se extrai a inexistência de ilícito a justificar a pretensão de responsabilização civil". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou caracterizado o dano moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1955131>>-PE, <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG, <<AgInt no AREsp 1893749>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.