Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PROBLEMAS OPERACIONAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS OU COMPLETADAS COM ERRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, em…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PROBLEMAS OPERACIONAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR LIGAÇÕES NÃO
COMPLETADAS OU COMPLETADAS COM ERRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em desfavor da Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A - EMBRATEL e da Tele Centro Sul Participações
S/A, com o objetivo de que sejam reconhecidas como indevidas as
cobranças de ligações interurbanas originadas do Estado do Mato
Grosso do Sul, efetuadas por advogados e estagiários, no período
compreendido entre 03 e 15 de julho de 1999, bem como haja
condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos
morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de
procedência, a fim de excluir a indenização por danos materiais e
morais.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "mesmo entendendo que não houve falha na
prestação do serviço passível de indenização, conquanto as ligações
não completadas e aquelas que se completaram com erro decorreram de
problemas operacionais verificados em face da adoção de novas
técnicas, no caso, da implantação do novo sistema de Código de
Seleção de Prestadora (CSP) (CDC, art, 14, § 2º), a verdade é que
exigir do usuário pagamento por um serviço do qual não desfrutou soa
conduta desarrazoada e desproporcional, impondo-se a busca de
solução capaz de se configurar como justa no caso concreto, pois,
frise-se, o administrado é também consumidor de serviço público que
não foi plenamente prestado", acrescentando, ainda, que, "ainda que
não se reconheça no caso a ocorrência de danos materiais porque
presente uma excludente de responsabilidade, deve a parte ré, ora
apelante, restituir aos inscritos nos quadros da Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil no Estado de Mato Grosso do Sul, o valor
indevidamente pago relativo às ligações não completadas ou
completadas com erro, isso no período mencionado e para os números
de telefones listados nos autos, tratando-se de solução razoável e
de elementar medida de justiça". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, no sentido de ser devida a restituição dos valores
indevidamente pagos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1848605>>-PR,
<<AgInt no AREsp 154213>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.