Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade c…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE
SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível
o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o
recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia,
da Súmula nº 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido
de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito.
3. A revisão do entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o
direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade
do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido,
demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência
jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2387921 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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