STJ — 2013978

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-08-29Data da publicação: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b17bb792e4ec5d019a1d7bf084cdabee1e7b9428344715a06fc352fb988e85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823643
Número de registro na fonte
202103181048
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 66b17bb792e4ec5d019a1d7bf084cdabee1e7b9428344715a06fc352fb988e85
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. APONTADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. APONTADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de obter sua condenação ao pagamento de pensão mensal aos filhos e à companheira de detendo morto em custódia do Estado, bem como a reparação pelos danos morais e materiais causados. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara improcedente a demanda, determinando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal e indenização pelos danos sofridos pelos autores. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no REsp 1.530.047/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.198.710/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 26/05/2020. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes do STJ. Nesse contexto, fixa-se a indenização por danos materiais no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) a título de pensionamento mensal, sendo devida desde a data do óbito do detento, MARCELO CORDEIRO DE MACEDO, em 19/06/2010". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à adequação do valor fixado a título de pensionamento mensal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, estipulou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.969.541/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015 VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO VITALÍCIA - QUANTUM FIXADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1868454>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1987699>>-SP (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1616225>>-SE, <<AgInt no AREsp 927090>>-SC (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1884715>>-CE, <<AgRg no AREsp 474046>>-MA, <<AgInt no REsp 1969541>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.