Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. APONTADA OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. APONTADA
OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte ora
agravada, em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de obter
sua condenação ao pagamento de pensão mensal aos filhos e à
companheira de detendo morto em custódia do Estado, bem como a
reparação pelos danos morais e materiais causados. O Tribunal de
origem reformou parcialmente a sentença, que julgara improcedente a
demanda, determinando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento
de pensão mensal e indenização pelos danos sofridos pelos autores.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula
284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm
comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a
validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no REsp
1.530.047/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 02/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.198.710/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 26/05/2020.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "segundo a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte
decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as
peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a
expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados
estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. Precedentes do STJ. Nesse contexto, fixa-se a
indenização por danos materiais no valor de R$788,00 (setecentos e
oitenta e oito reais) a título de pensionamento mensal, sendo devida
desde a data do óbito do detento, MARCELO CORDEIRO DE MACEDO, em
19/06/2010". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à
adequação do valor fixado a título de pensionamento mensal, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, estipulou a indenização
por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Tal
valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra
exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão
recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução
pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do
agravante, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.969.541/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/05/2022; AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgRg no AREsp 474.046/MA,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO VITALÍCIA - QUANTUM FIXADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1868454>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1987699>>-SP
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1616225>>-SE,
<<AgInt no AREsp 927090>>-SC
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1884715>>-CE,
<<AgRg no AREsp 474046>>-MA,
<<AgInt no REsp 1969541>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.