Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessári…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/05/2022.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda.
Todavia, deixou de apreciar o pedido de concessão de justiça
gratuita, feito pelo então agravante. Assim, diante da omissão
apontada, acolhe-se parcialmente os Embargos Declaratórios, sem
efeitos modificativos, para, tão somente, apreciar o pedido de
gratuidade de justiça.
III. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a
alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade
da justiça quando o benefício não foi requerido perante as
instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha
sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de
hipossuficiência" (STJ, AgInt no REsp 1.951.005/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/12/2021). In casu, não houve nem
mesmo alegação sobre eventual alteração da condição financeira do
requerente, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da
gratuidade de justiça formulado no Agravo em Recurso Especial e
reiterado no Agravo interno.
IV. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para, tão somente, suprir a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.