STJ — 1817197

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18937cab80cf76f8da934d0becddc325581004115805e7cbd94d5722770f2398

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823754
Número de registro na fonte
201901539352
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1817197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 18937cab80cf76f8da934d0becddc325581004115805e7cbd94d5722770f2398. SHA-256 do comentário: 644751328c49707190da5057be7e69cb2d43527eae0fcc10b480c9037155cfe7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 18937cab80cf76f8da934d0becddc325581004115805e7cbd94d5722770f2398
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O REINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS DESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento e garantia do direito de aproveitamento de créditos do programa REINTEGRA sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às demais áreas de Livre Comércio. Na sentença o ped…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O REINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS DESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC.  I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento e garantia do direito de aproveitamento de créditos do programa REINTEGRA sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às demais áreas de Livre Comércio. Na sentença o pedido foi julgado procedente, em parte, e extinto o feito, declarando em favor da impetrante o direito à extensão do Reintegra e, após a decisão transitada em julgado, compensar os valores efetivamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como o custo dela. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada dando provimento parcial ao recurso da União e desprovimento ao recurso da impetrante. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Lado outro, a pretensão recursal apresentada pela Fazenda Nacional sustenta-se, essencialmente, em ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 40 do ADCT). Ademais, verifica-se, da análise do acórdão recorrido, que a questão foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os limites de cabimento do recurso especial. Assim, a matéria é própria de recurso extraordinário, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: REsp 1.658.090/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016. IV - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ, segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro." V - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. VI - No caso, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas às ALCs de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim - RO, Brasileia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Macapá - AP, Santana - AP, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do seguinte acórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS - EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1861806>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.