Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O REINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS DESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento e garantia do direito de aproveitamento de créditos do programa REINTEGRA sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às demais áreas de Livre Comércio. Na sentença o ped…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O
REINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS
DESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato
de Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC
objetivando o reconhecimento e garantia do direito de aproveitamento
de créditos do programa REINTEGRA sobre as vendas destinadas à Zona
Franca de Manaus e às demais áreas de Livre Comércio. Na sentença o
pedido foi julgado procedente, em parte, e extinto o feito,
declarando em favor da impetrante o direito à extensão do Reintegra
e, após a decisão transitada em julgado, compensar os valores
efetivamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, bem como o custo dela. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada dando provimento parcial ao recurso da União e
desprovimento ao recurso da impetrante.
II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
III - Lado outro, a pretensão recursal apresentada pela Fazenda
Nacional sustenta-se, essencialmente, em ofensa a dispositivos
constitucionais (arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 40 do
ADCT). Ademais, verifica-se, da análise do acórdão recorrido, que a
questão foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,
transbordando os limites de cabimento do recurso especial. Assim, a
matéria é própria de recurso extraordinário, sendo evidente a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido: REsp 1.658.090/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp
862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
IV - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ,
segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem
nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo,
industrialização ou reexportação para o estrangeiro."
V - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o
Superior Tribunal de Justiça entende que o Reintegra não pode ser
estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e
qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui
legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e
compatibilidade caso a caso.
VI - No caso, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão
das mercadorias destinadas às ALCs de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim
- RO, Brasileia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC,
Macapá - AP, Santana - AP, conforme o entendimento fixado pelo
Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do seguinte
acórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21/9/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS -
EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1861806>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000640
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1817197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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