Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão dos Aclaratórios asseverou: "A parte embargante
sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo
ser revista. Verifico, efetivamente, a existência de omissão no
tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do
indeferimento da produção de prova pericial na origem. Passo,
portanto, ao suprimento. E, no ponto, registro que não há falar em
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do
indeferimento de eventuais provas requeridas pela recorrente. Com
efeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do
juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e
de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de
prova pericial desnecessária para resolução da demanda.
Rigorosamente, conforme bem fixou a sentença, a única alegação não
atingida pela preclusão foi aquela atinente à impenhorabilidade do
imóvel - entendimento que restou mantido por esta Corte - ponto
sobre o qual, a toda evidência, a realização de perícia contábil
afigura-se desnecessária. Diante deste cenário e, levando em conta o
disposto no art. 370 do CPC/2015, não se verifica ofensa à ampla
defesa ou ao contraditório. No que remanesce à análise, não antevejo
na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade
dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação
há manifestação expressa acerca da matéria versada nos
declaratórios, especialmente na seguinte passagem: Exceção de
Pré-executividade. Preclusão Consumativa. De início, impende
reconhecer que não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em
embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção
de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa
e em observância à coisa julgada. (...) No caso dos autos,
conforme constou da decisão do evento 08, todas as matérias alegadas
- à exceção da impenhorabilidade - já foram decididas na exceção
oposta, razão pela qual a sentença não merece reparos no ponto em
que reconheceu a preclusão para discussão de tais pontos. Registro,
por oportuno, que tal preclusão também abarca as alegações acerca da
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, razão pela
qual também não há falar em suspensão do processo para aguardar o
julgamento da Corte Suprema acerca do ponto. Impenhorabilidade. Sede
do estabelecimento. A penhora do imóvel no qual se localiza o
estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando
inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. Nesse
sentido, os termos da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
(Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
No caso dos autos, a sentença procedeu à análise dos fatos
pertinentes de modo incensurável. In verbis: No caso concreto,
inexistentes outros bens passíveis de garantir integralmente o
débito, entendo plenamente possível a penhora e expropriação
judicial da sede da empresa Executada. Nesse contexto, observo que
não houve qualquer indicação de bem alternativo à penhora pela parte
Executada, e que o imóvel sequer seria suficiente ao pagamento
integral do débito exigido apenas na Execução Fiscal vinculada (no
documento 3, evento 31, do processo executivo, o bem foi avaliado
por R$ 600.000,00, enquanto o débito é próximo de R$ 1.000.000,00).
Por fim, não há qualquer alegação ou fundamentação na inicial dos
Embargos que justifique a realização de 'perícia contábil' (petição
do evento 14) para comprovar a impenhorabilidade do imóvel,
sobretudo porque a penhora, no presente caso, representa medida
excepcional pela inexistência de outros bens da empresa Executada,
ainda que o imóvel seja indispensável às atividades. Rigorosamente,
a embargante não aponta a existência de outros bens passíveis de
penhora, de modo que possível a penhora do imóvel sede do
estabelecimento comercial, nos termos da jurisprudência colacionada.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o
embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi
apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de
quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios" (fls.
139-142, e-STJ, grifos acrescidos).
- A parte insiste na violação do art. 489 do CPC/2015 alegando que
o Tribunal de Origem enfrentou a questão da prova como se fosse
necessária somente com relação à impenhorabilidade do imóvel.
Todavia, a questão da prova insistentemente requerida vai muito
além, ela comprovar mais que a impenhorabilidade do imóvel,
sobretudo as alegações da Recorrente no sentido de que estão sendo
cobradas simultaneamente as contribuições ao INCRA e ao SESI, SESC,
SENAI e SENAC, o que é vedado pelo art. 22 do Decreto 1.146/70, e a
falta dos requisitos essências da CDA.
- Conforme se depreende do voto condutor do acórdão dos
Aclaratórios, o Tribunal de origem julgou que: a) existia omissão
no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante
do indeferimento da produção de prova pericial na origem; b) não há
falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do
indeferimento de eventuais provas requeridas pela empresa; c) não
se verificou ofensa à ampla defesa ou ao contraditório e; d) não se
deve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando
já definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade,
diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à
coisa julgada.
- Não há violação do art. 489 do CPC/2015 porque o Tribunal de
origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
- O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015.
1. O acórdão dos Aclaratórios asseverou: "A parte embargante
sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo
ser revista. Verifico, efetivamente, a existência de omissão no
tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do
indeferimento da produção de prova pericial na origem. Passo,
portanto, ao suprimento. E, no ponto, registro que não há falar em
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do
indeferimento de eventuais provas requeridas pela recorrente. Com
efeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do
juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e
de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de
prova pericial desnecessária para resolução da demanda.
Rigorosamente, conforme bem fixou a sentença, a única alegação não
atingida pela preclusão foi aquela atinente à impenhorabilidade do
imóvel - entendimento que restou mantido por esta Corte - ponto
sobre o qual, a toda evidência, a realização de perícia contábil
afigura-se desnecessária. Diante deste cenário e, levando em conta o
disposto no art. 370 do CPC/2015, não se verifica ofensa à ampla
defesa ou ao contraditório. No que remanesce à análise, não antevejo
na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade
dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação
há manifestação expressa acerca da matéria versada nos
declaratórios, especialmente na seguinte passagem: Exceção de
Pré-executividade. Preclusão Consumativa. De início, impende
reconhecer que não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em
embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção
de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa
e em observância à coisa julgada. (...) No caso dos autos,
conforme constou da decisão do evento 08, todas as matérias alegadas
- à exceção da impenhorabilidade - já foram decididas na exceção
oposta, razão pela qual a sentença não merece reparos no ponto em
que reconheceu a preclusão para discussão de tais pontos. Registro,
por oportuno, que tal preclusão também abarca as alegações acerca da
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, razão pela
qual também não há falar em suspensão do processo para aguardar o
julgamento da Corte Suprema acerca do ponto. Impenhorabilidade. Sede
do estabelecimento. A penhora do imóvel no qual se localiza o
estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando
inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. Nesse
sentido, os termos da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
(Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
No caso dos autos, a sentença procedeu à análise dos fatos
pertinentes de modo incensurável. In verbis: No caso concreto,
inexistentes outros bens passíveis de garantir integralmente o
débito, entendo plenamente possível a penhora e expropriação
judicial da sede da empresa Executada. Nesse contexto, observo que
não houve qualquer indicação de bem alternativo à penhora pela parte
Executada, e que o imóvel sequer seria suficiente ao pagamento
integral do débito exigido apenas na Execução Fiscal vinculada (no
documento 3, evento 31, do processo executivo, o bem foi avaliado
por R$ 600.000,00, enquanto o débito é próximo de R$ 1.000.000,00).
Por fim, não há qualquer alegação ou fundamentação na inicial dos
Embargos que justifique a realização de 'perícia contábil' (petição
do evento 14) para comprovar a impenhorabilidade do imóvel,
sobretudo porque a penhora, no presente caso, representa medida
excepcional pela inexistência de outros bens da empresa Executada,
ainda que o imóvel seja indispensável às atividades. Rigorosamente,
a embargante não aponta a existência de outros bens passíveis de
penhora, de modo que possível a penhora do imóvel sede do
estabelecimento comercial, nos termos da jurisprudência colacionada.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o
embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi
apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de
quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios" (fls.
139-142, e-STJ, grifos acrescidos).
2. A parte insiste na violação do art. 489 do CPC/2015 alegando que
o Tribunal de Origem enfrentou a questão da prova como se fosse
necessária somente com relação à impenhorabilidade do imóvel.
Todavia, a questão da prova insistentemente requerida vai muito
além, ela comprovar mais que a impenhorabilidade do imóvel,
sobretudo as alegações da Recorrente no sentido de que estão sendo
cobradas simultaneamente as contribuições ao INCRA e ao SESI, SESC,
SENAI e SENAC, o que é vedado pelo art. 22 do Decreto 1.146/70, e a
falta dos requisitos essências da CDA.
3. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão dos
Aclaratórios, o Tribunal de origem julgou que: a) existia omissão
no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante
do indeferimento da produção de prova pericial na origem; b) não há
falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do
indeferimento de eventuais provas requeridas pela empresa; c) não
se verificou ofensa à ampla defesa ou ao contraditório e; d) não se
deve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando
já definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade,
diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à
coisa julgada.
4. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 porque o Tribunal de
origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
5. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
6. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.