STJ — 2055704

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e13a2bc65ad92da9758fdf02a7b784fb08884a834c553a2fe757491a1029dde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823851
Número de registro na fonte
202200136443
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5e13a2bc65ad92da9758fdf02a7b784fb08884a834c553a2fe757491a1029dde
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão dos Aclaratórios asseverou: "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo ser revista. Verifico, efetivamente, a existência de omissão no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial na origem. Passo, portanto, ao suprimento. E, no ponto, registro que não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de eventuais provas requeridas pela recorrente. Com efeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de prova pericial desnecessária para resolução da demanda. Rigorosamente, conforme bem fixou a sentença, a única alegação não atingida pela preclusão foi aquela atinente à impenhorabilidade do imóvel - entendimento que restou mantido por esta Corte - ponto sobre o qual, a toda evidência, a realização de perícia contábil afigura-se desnecessária. Diante deste cenário e, levando em conta o disposto no art. 370 do CPC/2015, não se verifica ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. No que remanesce à análise, não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria versada nos declaratórios, especialmente na seguinte passagem: Exceção de Pré-executividade. Preclusão Consumativa. De início, impende reconhecer que não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. (...) No caso dos autos, conforme constou da decisão do evento 08, todas as matérias alegadas - à exceção da impenhorabilidade - já foram decididas na exceção oposta, razão pela qual a sentença não merece reparos no ponto em que reconheceu a preclusão para discussão de tais pontos. Registro, por oportuno, que tal preclusão também abarca as alegações acerca da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, razão pela qual também não há falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento da Corte Suprema acerca do ponto. Impenhorabilidade. Sede do estabelecimento. A penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. Nesse sentido, os termos da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) No caso dos autos, a sentença procedeu à análise dos fatos pertinentes de modo incensurável. In verbis: No caso concreto, inexistentes outros bens passíveis de garantir integralmente o débito, entendo plenamente possível a penhora e expropriação judicial da sede da empresa Executada. Nesse contexto, observo que não houve qualquer indicação de bem alternativo à penhora pela parte Executada, e que o imóvel sequer seria suficiente ao pagamento integral do débito exigido apenas na Execução Fiscal vinculada (no documento 3, evento 31, do processo executivo, o bem foi avaliado por R$ 600.000,00, enquanto o débito é próximo de R$ 1.000.000,00). Por fim, não há qualquer alegação ou fundamentação na inicial dos Embargos que justifique a realização de 'perícia contábil' (petição do evento 14) para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sobretudo porque a penhora, no presente caso, representa medida excepcional pela inexistência de outros bens da empresa Executada, ainda que o imóvel seja indispensável às atividades. Rigorosamente, a embargante não aponta a existência de outros bens passíveis de penhora, de modo que possível a penhora do imóvel sede do estabelecimento comercial, nos termos da jurisprudência colacionada. Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios" (fls. 139-142, e-STJ, grifos acrescidos).
  2. A parte insiste na violação do art. 489 do CPC/2015 alegando que o Tribunal de Origem enfrentou a questão da prova como se fosse necessária somente com relação à impenhorabilidade do imóvel. Todavia, a questão da prova insistentemente requerida vai muito além, ela comprovar mais que a impenhorabilidade do imóvel, sobretudo as alegações da Recorrente no sentido de que estão sendo cobradas simultaneamente as contribuições ao INCRA e ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, o que é vedado pelo art. 22 do Decreto 1.146/70, e a falta dos requisitos essências da CDA.
  3. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão dos Aclaratórios, o Tribunal de origem julgou que: a) existia omissão no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial na origem; b) não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de eventuais provas requeridas pela empresa; c) não se verificou ofensa à ampla defesa ou ao contraditório e; d) não se deve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando já definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada.
  4. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
  5. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  6. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. 1. O acórdão dos Aclaratórios asseverou: "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo ser revista. Verifico, efetivamente, a existência de omissão no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial na origem. Passo, portanto, ao suprimento. E, no ponto, registro que não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de eventuais provas requeridas pela recorrente. Com efeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de prova pericial desnecessária para resolução da demanda. Rigorosamente, conforme bem fixou a sentença, a única alegação não atingida pela preclusão foi aquela atinente à impenhorabilidade do imóvel - entendimento que restou mantido por esta Corte - ponto sobre o qual, a toda evidência, a realização de perícia contábil afigura-se desnecessária. Diante deste cenário e, levando em conta o disposto no art. 370 do CPC/2015, não se verifica ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. No que remanesce à análise, não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria versada nos declaratórios, especialmente na seguinte passagem: Exceção de Pré-executividade. Preclusão Consumativa. De início, impende reconhecer que não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. (...) No caso dos autos, conforme constou da decisão do evento 08, todas as matérias alegadas - à exceção da impenhorabilidade - já foram decididas na exceção oposta, razão pela qual a sentença não merece reparos no ponto em que reconheceu a preclusão para discussão de tais pontos. Registro, por oportuno, que tal preclusão também abarca as alegações acerca da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, razão pela qual também não há falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento da Corte Suprema acerca do ponto. Impenhorabilidade. Sede do estabelecimento. A penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. Nesse sentido, os termos da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) No caso dos autos, a sentença procedeu à análise dos fatos pertinentes de modo incensurável. In verbis: No caso concreto, inexistentes outros bens passíveis de garantir integralmente o débito, entendo plenamente possível a penhora e expropriação judicial da sede da empresa Executada. Nesse contexto, observo que não houve qualquer indicação de bem alternativo à penhora pela parte Executada, e que o imóvel sequer seria suficiente ao pagamento integral do débito exigido apenas na Execução Fiscal vinculada (no documento 3, evento 31, do processo executivo, o bem foi avaliado por R$ 600.000,00, enquanto o débito é próximo de R$ 1.000.000,00). Por fim, não há qualquer alegação ou fundamentação na inicial dos Embargos que justifique a realização de 'perícia contábil' (petição do evento 14) para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sobretudo porque a penhora, no presente caso, representa medida excepcional pela inexistência de outros bens da empresa Executada, ainda que o imóvel seja indispensável às atividades. Rigorosamente, a embargante não aponta a existência de outros bens passíveis de penhora, de modo que possível a penhora do imóvel sede do estabelecimento comercial, nos termos da jurisprudência colacionada. Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios" (fls. 139-142, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A parte insiste na violação do art. 489 do CPC/2015 alegando que o Tribunal de Origem enfrentou a questão da prova como se fosse necessária somente com relação à impenhorabilidade do imóvel. Todavia, a questão da prova insistentemente requerida vai muito além, ela comprovar mais que a impenhorabilidade do imóvel, sobretudo as alegações da Recorrente no sentido de que estão sendo cobradas simultaneamente as contribuições ao INCRA e ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, o que é vedado pelo art. 22 do Decreto 1.146/70, e a falta dos requisitos essências da CDA. 3. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão dos Aclaratórios, o Tribunal de origem julgou que: a) existia omissão no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial na origem; b) não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de eventuais provas requeridas pela empresa; c) não se verificou ofensa à ampla defesa ou ao contraditório e; d) não se deve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando já definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. 4. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 5. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.