Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) E (3) ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DEVER LEGAL DE COOPERAÇÃO E DE BOA-FÉ PROCESSUAL. SOBREPOSIÇÃO A DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENERICO DE EXIBIÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI STRICTO SENSU. DISPENSA DE PLEITO. PODER INSTRUTÓRIO AMPLO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DESTA CORTE SUPERI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC.
PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE
FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) E (3) ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DEVER LEGAL DE COOPERAÇÃO E DE BOA-FÉ
PROCESSUAL. SOBREPOSIÇÃO A DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. MAIOR FACILIDADE
DE OBTENÇÃO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENERICO DE EXIBIÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO A INVERSÃO
DO ONUS PROBANDI STRICTO SENSU. DISPENSA DE PLEITO. PODER
INSTRUTÓRIO AMPLO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As
razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo
no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e
integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o
decisum.
2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é
expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil,
constituindo uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de
obtenção da prova por uma das partes.
3. No caso, a sua decretação
resultou do dever legal de cooperação e de boa-fé processual,
sobrepondo-se a disposições de eventual contrato celebrado entre as
partes, fundando-se o dever de exibição in concreto nas
circunstâncias de que se trata de documento comum às partes e de que
há maior facilidade de fornecimento pela companhia telefônica.
4. A
alegação de que houve pedido genérico na petição inicial não merece
ser acolhida na medida em que a distinção no tocante a inversão do
onus probandi acarreta a dispensa de nem ser formulado requerimento
nesse sentido diante da aplicação do poder instrutório amplo do
magistrado.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.