STJ — 2100660

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f735c18b55a6311ef8cd5e60862ab9b2ed09c15de3e8ed9916f06c62d9ed88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823852
Número de registro na fonte
202103747677
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2f735c18b55a6311ef8cd5e60862ab9b2ed09c15de3e8ed9916f06c62d9ed88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. A Corte de origem consignou: "Como se vê, e aliás percebera a então Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no voto-vista que proferira às fls. 957/963, não houve rescisão contratual propriamente dita, mas sim término do prazo de vigência do contrato e assim, a meu ver, o pleito de indenização dos alegados prejuízos advindos do cumprimento de apenas 33% (trinta e três por cento) do valor das inicialmente previstas duzentas unidades parte, em realidade, da impugnação às claúsulas contratuais que, em 13 de novembro de 1991, definiram que o objeto da contratação poderia ser ampliado ou reduzido segundo critério exclusivo da contratante, que a não realização do total das unidades previstas não habilitaria o consórcio contratado a outros direitos que não os previstos no no contrato e na legislação, e que mesmo na hipótese de rescisão contratual restaria a contratante dispensada de quaisquer ônus decorrentes. São cláusulas de não indenizar pactuadas quando da contratação, por isso mesmo conhecidas das partes desde sua ocorrência, em 13 de novembro de 1991, e que as contratadas, ora embargadas, pretendem afastar para auferirem a indenização que postulam. Proposta, porém, a ação em 19 de dezembro de 1997, já se consumara a prescrição de que cuidam os artigos 1 2 do Decreto 20.910/32 e 2 9 do Decreto-Lei 9.547/42".
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem consignou: "Como se vê, e aliás percebera a então Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no voto-vista que proferira às fls. 957/963, não houve rescisão contratual propriamente dita, mas sim término do prazo de vigência do contrato e assim, a meu ver, o pleito de indenização dos alegados prejuízos advindos do cumprimento de apenas 33% (trinta e três por cento) do valor das inicialmente previstas duzentas unidades parte, em realidade, da impugnação às claúsulas contratuais que, em 13 de novembro de 1991, definiram que o objeto da contratação poderia ser ampliado ou reduzido segundo critério exclusivo da contratante, que a não realização do total das unidades previstas não habilitaria o consórcio contratado a outros direitos que não os previstos no no contrato e na legislação, e que mesmo na hipótese de rescisão contratual restaria a contratante dispensada de quaisquer ônus decorrentes. São cláusulas de não indenizar pactuadas quando da contratação, por isso mesmo conhecidas das partes desde sua ocorrência, em 13 de novembro de 1991, e que as contratadas, ora embargadas, pretendem afastar para auferirem a indenização que postulam. Proposta, porém, a ação em 19 de dezembro de 1997, já se consumara a prescrição de que cuidam os artigos 1 2 do Decreto 20.910/32 e 2 9 do Decreto-Lei 9.547/42". 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.