Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- A Corte de origem consignou: "Como se vê, e aliás percebera a
então Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no
voto-vista que proferira às fls. 957/963, não houve rescisão
contratual propriamente dita, mas sim término do prazo de vigência
do contrato e assim, a meu ver, o pleito de indenização dos alegados
prejuízos advindos do cumprimento de apenas 33% (trinta e três por
cento) do valor das inicialmente previstas duzentas unidades parte,
em realidade, da impugnação às claúsulas contratuais que, em 13 de
novembro de 1991, definiram que o objeto da contratação poderia ser
ampliado ou reduzido segundo critério exclusivo da contratante, que
a não realização do total das unidades previstas não habilitaria o
consórcio contratado a outros direitos que não os previstos no no
contrato e na legislação, e que mesmo na hipótese de rescisão
contratual restaria a contratante dispensada de quaisquer ônus
decorrentes. São cláusulas de não indenizar pactuadas quando da
contratação, por isso mesmo conhecidas das partes desde sua
ocorrência, em 13 de novembro de 1991, e que as contratadas, ora
embargadas, pretendem afastar para auferirem a indenização que
postulam. Proposta, porém, a ação em 19 de dezembro de 1997, já se
consumara a prescrição de que cuidam os artigos 1 2 do Decreto
20.910/32 e 2 9 do Decreto-Lei 9.547/42".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte de origem consignou: "Como se vê, e aliás percebera a
então Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no
voto-vista que proferira às fls. 957/963, não houve rescisão
contratual propriamente dita, mas sim término do prazo de vigência
do contrato e assim, a meu ver, o pleito de indenização dos alegados
prejuízos advindos do cumprimento de apenas 33% (trinta e três por
cento) do valor das inicialmente previstas duzentas unidades parte,
em realidade, da impugnação às claúsulas contratuais que, em 13 de
novembro de 1991, definiram que o objeto da contratação poderia ser
ampliado ou reduzido segundo critério exclusivo da contratante, que
a não realização do total das unidades previstas não habilitaria o
consórcio contratado a outros direitos que não os previstos no no
contrato e na legislação, e que mesmo na hipótese de rescisão
contratual restaria a contratante dispensada de quaisquer ônus
decorrentes. São cláusulas de não indenizar pactuadas quando da
contratação, por isso mesmo conhecidas das partes desde sua
ocorrência, em 13 de novembro de 1991, e que as contratadas, ora
embargadas, pretendem afastar para auferirem a indenização que
postulam. Proposta, porém, a ação em 19 de dezembro de 1997, já se
consumara a prescrição de que cuidam os artigos 1 2 do Decreto
20.910/32 e 2 9 do Decreto-Lei 9.547/42".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.