Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- No que concerne à alegação de violação do art. 373 do CPC,
incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois
nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa.
- Ademais, no que tange à alegação de violação do art. 389 do CPC,
incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente
não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal.
- Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (?A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. No que concerne à alegação de violação do art. 373 do CPC,
incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois
nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa.
3. Ademais, no que tange à alegação de violação do art. 389 do CPC,
incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente
não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal.
4. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (?A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.