Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de
até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021, AgInt nos EDcl no AREsp
1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
30.9.2021, (AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7/2021.
- A parte recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que
o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo,
sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o
julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial também nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de
até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021, AgInt nos EDcl no AREsp
1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
30.9.2021, (AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7/2021.
2. A parte recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que
o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo,
sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o
julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial também nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1893441>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897212>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1323550>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1721805>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.