STJ — 1818818

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-29Data da publicação: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5e6850204420a42e0413eef19aa41d7fa982c95cbbd2248c9e457cfed26a89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823858
Número de registro na fonte
201901594280
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6e5e6850204420a42e0413eef19aa41d7fa982c95cbbd2248c9e457cfed26a89
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DIVERSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O processo possui natureza estritamente técnica, por tratar-se de um complexo de normas destinadas à obtenção de determinados resultados, que só se justifica em razão da finalidade para a qual foi criado e nos limites da plena consecução desse objetivo.
  2. "É, pois, indispensável aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais; o que, no Direito Processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283 e seu parágrafo único do CPC/15, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes" (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2019).
  3. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de Agravo Interno em vez de Recurso Extraordinário não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que na leitura da peça recursal fica clara a intenção da parte. Ademais, sua admissão não trará prejuízo à defesa de qualquer das partes.
  4. Embargos de Declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DIVERSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O processo possui natureza estritamente técnica, por tratar-se de um complexo de normas destinadas à obtenção de determinados resultados, que só se justifica em razão da finalidade para a qual foi criado e nos limites da plena consecução desse objetivo. 2. "É, pois, indispensável aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais; o que, no Direito Processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283 e seu parágrafo único do CPC/15, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes" (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2019). 3. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de Agravo Interno em vez de Recurso Extraordinário não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que na leitura da peça recursal fica clara a intenção da parte. Ademais, sua admissão não trará prejuízo à defesa de qualquer das partes. 4. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.