Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL.
PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DIVERSA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O processo possui natureza estritamente técnica, por tratar-se
de um complexo de normas destinadas à obtenção de determinados
resultados, que só se justifica em razão da finalidade para a qual
foi criado e nos limites da plena consecução desse objetivo.
- "É, pois, indispensável aplicar a proporcionalidade e a
razoabilidade na interpretação das normas procedimentais; o que, no
Direito Processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade
das formas, consagrado no art. 283 e seu parágrafo único do CPC/15,
que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em
prejuízo à defesa de qualquer das partes" (REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2019).
- O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de
interposição de Agravo Interno em vez de Recurso Extraordinário não
é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que na leitura
da peça recursal fica clara a intenção da parte. Ademais, sua
admissão não trará prejuízo à defesa de qualquer das partes.
- Embargos de Declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL.
PROTOCOLO ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DIVERSA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O processo possui natureza estritamente técnica, por tratar-se
de um complexo de normas destinadas à obtenção de determinados
resultados, que só se justifica em razão da finalidade para a qual
foi criado e nos limites da plena consecução desse objetivo.
2. "É, pois, indispensável aplicar a proporcionalidade e a
razoabilidade na interpretação das normas procedimentais; o que, no
Direito Processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade
das formas, consagrado no art. 283 e seu parágrafo único do CPC/15,
que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em
prejuízo à defesa de qualquer das partes" (REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2019).
3. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de
interposição de Agravo Interno em vez de Recurso Extraordinário não
é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que na leitura
da peça recursal fica clara a intenção da parte. Ademais, sua
admissão não trará prejuízo à defesa de qualquer das partes.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.