Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENSINO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CURSO NO MEC. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos
critérios de justiça e razoabilidade, não pode ser revista, em razão
do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2 A quantia fixada a título de indenização pela instância ordinária
não se revela, à luz da realidade subjacente, objetivamente
irrisória. Daí porque, no caso concreto, a análise da ofensa ao
dispositivo legal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
- O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela
alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENSINO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CURSO NO MEC. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos
critérios de justiça e razoabilidade, não pode ser revista, em razão
do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2 A quantia fixada a título de indenização pela instância ordinária
não se revela, à luz da realidade subjacente, objetivamente
irrisória. Daí porque, no caso concreto, a análise da ofensa ao
dispositivo legal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
3. O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela
alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.