Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990657 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a61346481750b2365fd35f8145445529f899063a1c1ae5d0aabc855baad0336. SHA-256 do comentário: 07390033a431bbf1ee4c21ee0fed1a8e4a65118307399636142bd3dc8ffd2c28.
A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do
pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de
cotas condominiais.
2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação
editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na
arrematação e irregularidade na representação do espólio,
reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter
definitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para
localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador
especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a
arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a
ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v)
saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do
processo principal após o reconhecimento da incapacidade da
inventariante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação
editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a
citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio,
afastando a alegação de nulidade.
6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi
arrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade
com a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao
laudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto
não enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283
do STF.
7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com
trânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua
rediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do
CPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da
Súmula 283 do STF.
8. A ausência de suspensão do processo principal após o
reconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade,
pois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos
processuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do
venire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente,
atraindo incidência da Súmula 283/STF.
9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio
jurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos
moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das
diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação
regular, afasta a nulidade processual.
3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não
configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de
avaliação precluso.
4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais
não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que
sejam de ordem pública.
5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta
a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o
reconhecimento da incapacidade da inventariante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256,
§ 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219,
231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III,
882, 891; CC/2002, art. 1.323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016;
STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do
pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de
cotas condominiais.
2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação
editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na
arrematação e irregularidade na representação do espólio,
reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter
definitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para
localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador
especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a
arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a
ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v)
saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do
processo principal após o reconhecimento da incapacidade da
inventariante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação
editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a
citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio,
afastando a alegação de nulidade.
6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi
arrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade
com a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao
laudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto
não enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283
do STF.
7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com
trânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua
rediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do
CPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da
Súmula 283 do STF.
8. A ausência de suspensão do processo principal após o
reconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade,
pois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos
processuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do
venire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente,
atraindo incidência da Súmula 283/STF.
9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio
jurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos
moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das
diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação
regular, afasta a nulidade processual.
3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não
configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de
avaliação precluso.
4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais
não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que
sejam de ordem pública.
5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta
a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o
reconhecimento da incapacidade da inventariante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256,
§ 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219,
231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III,
882, 891; CC/2002, art. 1.323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016;
STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2943598>>-RN
(REVELIA EM CITAÇÃO POR EDITAL - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA
ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1912281>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990657 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9a61346481750b2365fd35f8145445529f899063a1c1ae5d0aabc855baad0336. SHA-256 do comentário:07390033a431bbf1ee4c21ee0fed1a8e4a65118307399636142bd3dc8ffd2c28.