STJ — 2176181

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdab893eaa910a93ca2b843f86c1d1038e603517a911f03a0a7b3c33e3acd7ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942635
Número de registro na fonte
202403880450
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdab893eaa910a93ca2b843f86c1d1038e603517a911f03a0a7b3c33e3acd7ba. SHA-256 do comentário: 0f2b72d6cba38dc4fc48a7255742886395d0407bf36ec34acbfe4bea26cfcf45.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.176.181 do STJ: gratuidade de justiça

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942635, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.176.181 do STJ: gratuidade de justiça · A fundamentação do REsp 2.176.181, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: gratuidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdb97fbe0365e18490da2a80fc348eaebc939ff70594d2ad05136b4c5db2401e
  • Registro documental: fdab893eaa910a93ca2b843f86c1d1038e603517a911f03a0a7b3c33e3acd7ba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.