Recurso Especial 2.176.181, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.176.181 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça, parcelamento de custas e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.181 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.176.181, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária. 2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente. 6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada. 7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC. 8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942635, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.176.181, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.176.181 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.181 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.176.181 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.176.181 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942635 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.181?
O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942635, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.181 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942635 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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