Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169589 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3. SHA-256 do comentário: 818459badd85bdecaa84fe2adcdd7d787beea557e56c07cf0e512d7876a14dfb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.” A transcrição é literal e vem do espelho 942642, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento,
por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para
o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de
Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação
pessoal.
2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC,
ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos
autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a
contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em
processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo
se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a
intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou
remessa dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda
Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme
previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC.
5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal
da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao
representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de
Justiça Eletrônico.
6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em
que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da
tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo
inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser
aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos
físicos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento,
por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para
o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de
Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação
pessoal.
2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC,
ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos
autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a
contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em
processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo
se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a
intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou
remessa dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda
Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme
previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC.
5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal
da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao
representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de
Justiça Eletrônico.
6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em
que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da
tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo
inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser
aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos
físicos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DO PRAZO -
INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1920408>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00183 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169589 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3. SHA-256 do comentário:818459badd85bdecaa84fe2adcdd7d787beea557e56c07cf0e512d7876a14dfb.