STJ — 2169589

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942642
Número de registro na fonte
202403428862
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169589 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3. SHA-256 do comentário: 818459badd85bdecaa84fe2adcdd7d787beea557e56c07cf0e512d7876a14dfb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.589 do STJ: prazo recursal

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.” A transcrição é literal e vem do espelho 942642, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.169.589 do STJ: prazo recursal · A fundamentação do REsp 2.169.589, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1552175cf6686e7ab417fe59cc4de26caa6ef4da249479f46d82e4f934015916
  • Registro documental: 4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AgInt no REsp 1920408>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.