STJ — 2042708

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f07653718ea6c1335e652f04553d5753be4f01ecc0270d23731ed4a57976ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO QUE SE DEU POR FATO ALHEIO À PARTE. RIGORISMO DA TEMPESTIVIDADE ATENUADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA.
  2. Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição.
  3. Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública.
  4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO QUE SE DEU POR FATO ALHEIO À PARTE. RIGORISMO DA TEMPESTIVIDADE ATENUADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA. 2. Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição. 3. Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL EM DOBRO - DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - <<HC 290719>>-SP, <<HC 265780>>-RS (INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - BOA-FÉ PROCESSUAL - DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ) STJ - <<EAREsp 688615>>-MS, <<EREsp 1805589>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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