STJ — 2042708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f07653718ea6c1335e652f04553d5753be4f01ecc0270d23731ed4a57976ed
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÔMPUTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO QUE SE DEU POR FATO ALHEIO À PARTE. RIGORISMO DA TEMPESTIVIDADE ATENUADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei n. 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao art. 152 do ECA, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do art. 186, caput, do CPC/2015, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do art. 152, caput, do ECA.
- Ademais, o art. 198, II, do ECA não atribui prazo próprio à Defensoria Pública para a interposição de recursos nos procedimentos disciplinados naquele normativo, não se aplicando o disposto no art. 186, § 4º, do CPC/2015, que afasta o benefício legal do prazo em dobro, quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio à respectiva instituição.
- Portanto, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, capu t e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015, de modo que o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 198, II, do ECA será, na verdade, de 20 (vinte) dias corridos para a Defensoria Pública.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior considera legítima a expectativa da parte de que seja afastado o rigorismo na contagem dos prazos processuais para a prática de determinado ato, quando o ato for intempestivo em razão de fato alheio à sua vontade, com base no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), como na hipótese em que se confia em informação equivocada disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal acerca do andamento do processo - notadamente quanto ao termo final do prazo -, tendo em vista que a internet constitui o principal meio de comunicação atual. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00152 PAR:00001 PAR:00002 ART:00163 ART:00198 INC:00002 ART:00201 (ARTIGO 152, PARÁGRAFO 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.509/2017)
- LEG:FED LEI:013509 ANO:2017
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00004 INC:00011 ART:00044 INC:00001 ART:00128 INC:00001
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00180 PAR:00002 ART:00183 PAR:00001 PAR:00002 ART:00186 PAR:00004 ART:00219 ART:00223 PAR:00001 PAR:00002 ART:00994 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art44
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art163
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art198
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art201
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art180_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- urn:lex:br:federal:lei:2017-11-22;13509
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
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