Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100889 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 390f80a36ee0f2c5d2784504279b0bb229470d48aaaef2484c4f070df2c21001. SHA-256 do comentário: 8d36bbf8e3e50dafea86fbd967ce142a960b2d9e5fe423ab5e1d7f86f32d97b0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel com metragem inferior à contratada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos, de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato previstas no art. 501 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas específicas previstas no art. 501 do Código Civil. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.281.594/SP. 7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual. 2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 942649, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de
um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável
o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal,
em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da
entrega de imóvel com metragem inferior à contratada.
2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos,
de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se
enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço,
complementação de área ou resolução do contrato previstas no art.
501 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à
pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da
entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad
mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo
diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as
pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões
específicas de abatimento de preço, complementação de área ou
resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo
decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil.
5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza
indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais
decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas
específicas previstas no art. 501 do Código Civil.
6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil
aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado
no julgamento do EREsp 1.281.594/SP.
7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se
aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de
abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato
em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do
art. 501 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil
aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil contratual.
2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código
Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de
abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato
em vendas ad mensuram.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp
1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de
um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável
o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal,
em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da
entrega de imóvel com metragem inferior à contratada.
2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos,
de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se
enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço,
complementação de área ou resolução do contrato previstas no art.
501 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à
pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da
entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad
mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo
diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as
pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões
específicas de abatimento de preço, complementação de área ou
resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo
decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil.
5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza
indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais
decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas
específicas previstas no art. 501 do Código Civil.
6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil
aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado
no julgamento do EREsp 1.281.594/SP.
7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se
aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de
abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato
em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do
art. 501 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil
aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil contratual.
2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código
Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de
abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato
em vendas ad mensuram.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp
1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP
(ABATIMENTO DE PREÇO, COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU RESOLUÇÃO DO
CONTRATO - VENDAS AD MENSURAM - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<REsp 1890327>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3048105 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2831183 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100889 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
390f80a36ee0f2c5d2784504279b0bb229470d48aaaef2484c4f070df2c21001. SHA-256 do comentário:8d36bbf8e3e50dafea86fbd967ce142a960b2d9e5fe423ab5e1d7f86f32d97b0.