Recurso Especial 2.227.572, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.227.572 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de venda de imóvel, ad corpus e ad mensuram. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.572 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.227.572, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito ao abatimento proporcional ao preço em venda de imóvel "ad mensuram", considerando como termo inicial do prazo decadencial a imissão na posse, em razão da ausência de registro do título. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, e violação ao art. 501 do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do registro do título, e não da imissão na posse. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos e precedentes relevantes; e (ii) saber se o prazo decadencial para o exercício do direito ao abatimento proporcional ao preço em venda "ad mensuram" deve ser contado a partir do registro do título ou da imissão na posse, na ausência de registro. III. Razões de decidir 4. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. O Tribunal de origem não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes apresentados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide. 5. O art. 501 do Código Civil estabelece que o prazo decadencial para propor ação visando ao abatimento proporcional ao preço em venda "ad mensuram" flui a partir do registro do título, sendo inaplicável o critério da imissão na posse fora da hipótese prevista no parágrafo único do referido artigo. 6. A substituição do critério legal objetivo pelo critério fático pelo Tribunal de origem configura violação ao art. 501 do Código Civil, impondo-se o afastamento da decretação de decadência. 7. Quanto à natureza da venda, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que se tratava de venda "ad corpus", sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a decretação de decadência.” A transcrição é literal e vem do espelho 952461, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.227.572, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.227.572 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.572 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 501 do Código Civil de 2002. O art. 501 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.227.572

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.227.572 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 501 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.227.572 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952461 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre venda de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.227.572?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica venda de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.572 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952461 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de venda de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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