STJ — 2941086

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3228dbc1c907904a243da8730a22f22db5ddb730f7d487b0409c00e2445cf1fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942694
Número de registro na fonte
202501819711
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
  • Registro documental: 3228dbc1c907904a243da8730a22f22db5ddb730f7d487b0409c00e2445cf1fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FIXAÇÃO DE DESCONTO DE 15% SOBRE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA (MAR/2020-MAR/2021). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso concreto 1. Agravo em recurso especial interposto contra decis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FIXAÇÃO DE DESCONTO DE 15% SOBRE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA (MAR/2020-MAR/2021). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso concreto 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. O acórdão estadual reconheceu a pandemia da Covid-19 como evento imprevisível, apto a ensejar revisão contratual, e fixou desconto de 15% sobre as mensalidades de curso de medicina entre março de 2020 e março de 2021, com fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela instituição de ensino. II. Questão Jurídica 3. Alegada violação aos arts. 20 da LINDB, 6º, V, do CDC, 317, 478, 479 e 480 do CC, e 1.022 do CPC. 4. Sustentada necessidade de revaloração das provas e existência de dissídio jurisprudencial. 5. Pedido de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. III. Razões de Decidir 6. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos. 7. A revisão da conclusão do Tribunal local acerca da incidência da teoria da imprevisão, dos efeitos da pandemia na relação contratual entre as partes e da validade do TAC firmado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 8. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese vedada pela jurisprudência. 9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, pois assentado em circunstâncias fáticas distintas, ficando prejudicada sua análise. 10. Inviável o pedido de afetação como repetitivo, por ausência de previsão legal para formulação pela parte e inexistência de multiplici dade de demandas idênticas. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.