Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FIXAÇÃO DE DESCONTO DE 15% SOBRE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA (MAR/2020-MAR/2021). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso concreto 1. Agravo em recurso especial interposto contra decis…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA DA COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
FIXAÇÃO DE DESCONTO DE 15% SOBRE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA
(MAR/2020-MAR/2021). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO COMO
REPETITIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. Caso
concreto
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro.
2. O acórdão estadual reconheceu a
pandemia da Covid-19 como evento imprevisível, apto a ensejar
revisão contratual, e fixou desconto de 15% sobre as mensalidades de
curso de medicina entre março de 2020 e março de 2021, com
fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela
instituição de ensino.
II. Questão Jurídica
3. Alegada violação aos
arts. 20 da LINDB, 6º, V, do CDC, 317, 478, 479 e 480 do CC, e 1.022
do CPC.
4. Sustentada necessidade de revaloração das provas e
existência de dissídio jurisprudencial.
5. Pedido de afetação da
matéria ao rito dos recursos repetitivos.
III. Razões de Decidir
6.
Inexistência de omissão, porquanto o acórdão estadual enfrentou de
forma suficiente os pontos controvertidos.
7. A revisão da conclusão
do Tribunal local acerca da incidência da teoria da imprevisão, dos
efeitos da pandemia na relação contratual entre as partes e da
validade do TAC firmado demanda reexame do acervo fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
8. A revaloração de provas
exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está
limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso
concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a
controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese
vedada pela jurisprudência.
9. O dissídio jurisprudencial não se
caracteriza, pois assentado em circunstâncias fáticas distintas,
ficando prejudicada sua análise.
10. Inviável o pedido de afetação
como repetitivo, por ausência de previsão legal para formulação pela
parte e inexistência de multiplici dade de demandas idênticas.
IV.
Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.