Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC.
HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20,
§ 4º, DO CPC/1973. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ANÁLISE DE
FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Itaú Unibanco S.A.
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando
rescindir capítulo do acórdão que havia condenado Itaú Unibanco S.A.
em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que
resultava na monta de R$ 14.734.719,27 (quatorze milhões, setecentos
e trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e sete
centavos).
- A Rescisória foi julgada parcialmente procedente para fixar os
honorários advocatícios em 0,5% do valor da causa, com base na
equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Em razão da parcial vitória
de Itaú Unibanco S.A. na Ação Rescisória, houve condenação do INSS
em honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base,
também, no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
- O INSS interpôs Recurso Especial pedindo a majoração da verba
honorária que fora reduzida na Rescisória. Itaú Unibanco S.A. também
interpôs Recurso Especial, alegando que foi violado o art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973, ou o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Aduz
que são irrisórios honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
- No Voto do eminente Ministro Relator, conheceu-se dos Agravos
para não conhecer do Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A., e
conhecer parcialmente do Recurso Especial do INSS para negar-lhe
provimento.
- O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vogal
parcialmente divergente, no qual afirma que o Recurso Especial de
Itaú Unibanco S.A. deve ser provido. Entende que se aplica ao caso o
Código de Processo Civil de 2015, e não o de 1973, já que o acórdão
que julgou a Rescisória foi proferido em 19 de maio de 2016. Assim,
compreende que deve ser afastada o emprego do art. 20, § 4º, do
CPC/1973 pelo Tribunal de origem, para que os honorários sejam
estabelecidos com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
UTILIZAÇÃO DO CPC/2015 E IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE
- Em relação ao Recurso Especial do INSS, verifica-se que averiguar
eventual fixação irrisória dos honorários advocatícios encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, como bem ressaltou o eminente Ministro
Relator. Nada a ser modificado, pois, nesse ponto.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível,
excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para
isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos
autos à origem.
- Para utilizar o art. 85, § 3º, do CPC/2015 e já determinar os
honorários advocatícios aqui no STJ, como julga o eminente Ministro
Og Fernandes, deve-se levar em conta algumas circunstâncias fáticas
da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do
CPC/2015, o que, no caso, revela-se inviável a esta Corte devido à
incidência do óbice da sua Súmula 7.
- Dessa forma, em virtude da impossibilidade de se aplicar o
direito à espécie, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às
disposições processuais incidentes do CPC/2015. Precedentes: AgInt
no AREsp 548.996/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11.5.2018; EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 29.3.2016; e AgRg nos EDcl no REsp 1.320.202/RO,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012.
CONCLUSÃO
- Com essas considerações, peço vênia para divergir em parte,
tanto do eminente Ministro Francisco Falcão como do eminente
Ministro Og Fernandes, de modo que voto por não conhecer do Agravo
em Recurso Especial do INSS e por conhecer do Agravo em Recurso
Especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários
advocatícios em favor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de
Processo Civil de 2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC.
HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20,
§ 4º, DO CPC/1973. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ANÁLISE DE
FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Itaú Unibanco S.A.
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando
rescindir capítulo do acórdão que havia condenado Itaú Unibanco S.A.
em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que
resultava na monta de R$ 14.734.719,27 (quatorze milhões, setecentos
e trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e sete
centavos).
2. A Rescisória foi julgada parcialmente procedente para fixar os
honorários advocatícios em 0,5% do valor da causa, com base na
equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Em razão da parcial vitória
de Itaú Unibanco S.A. na Ação Rescisória, houve condenação do INSS
em honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base,
também, no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
3. O INSS interpôs Recurso Especial pedindo a majoração da verba
honorária que fora reduzida na Rescisória. Itaú Unibanco S.A. também
interpôs Recurso Especial, alegando que foi violado o art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973, ou o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Aduz
que são irrisórios honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
4. No Voto do eminente Ministro Relator, conheceu-se dos Agravos
para não conhecer do Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A., e
conhecer parcialmente do Recurso Especial do INSS para negar-lhe
provimento.
5. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vogal
parcialmente divergente, no qual afirma que o Recurso Especial de
Itaú Unibanco S.A. deve ser provido. Entende que se aplica ao caso o
Código de Processo Civil de 2015, e não o de 1973, já que o acórdão
que julgou a Rescisória foi proferido em 19 de maio de 2016. Assim,
compreende que deve ser afastada o emprego do art. 20, § 4º, do
CPC/1973 pelo Tribunal de origem, para que os honorários sejam
estabelecidos com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
UTILIZAÇÃO DO CPC/2015 E IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE
6. Em relação ao Recurso Especial do INSS, verifica-se que averiguar
eventual fixação irrisória dos honorários advocatícios encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, como bem ressaltou o eminente Ministro
Relator. Nada a ser modificado, pois, nesse ponto.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível,
excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para
isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos
autos à origem.
8. Para utilizar o art. 85, § 3º, do CPC/2015 e já determinar os
honorários advocatícios aqui no STJ, como julga o eminente Ministro
Og Fernandes, deve-se levar em conta algumas circunstâncias fáticas
da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do
CPC/2015, o que, no caso, revela-se inviável a esta Corte devido à
incidência do óbice da sua Súmula 7.
9. Dessa forma, em virtude da impossibilidade de se aplicar o
direito à espécie, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às
disposições processuais incidentes do CPC/2015. Precedentes: AgInt
no AREsp 548.996/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
11.5.2018; EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 29.3.2016; e AgRg nos EDcl no REsp 1.320.202/RO,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012.
CONCLUSÃO
10. Com essas considerações, peço vênia para divergir em parte,
tanto do eminente Ministro Francisco Falcão como do eminente
Ministro Og Fernandes, de modo que voto por não conhecer do Agravo
em Recurso Especial do INSS e por conhecer do Agravo em Recurso
Especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários
advocatícios em favor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de
Processo Civil de 2015.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo do agravo
em recurso especial do INSS; conhecendo do agravo em recurso
especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que arbitre os honorários advocatícios em
favor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de Processo Civil
de 2015, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Og Fernandes aos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, o voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques no mesmo sentido, o voto vogal da
Sra. Ministra Assusete Magalhães acompanhando integralmente o Sr.
Ministro Francisco Falcão para o fim de conhecer dos agravos, para
não conhecer do recurso especial do Itaú Unibanco S.A., e conhecer,
em parte, do recurso especial do INSS, e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, a Turma, por maioria, não conheceu do agravo em recurso
especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; conheceu do
agravo em recurso especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães." Votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO DIREITO À ESPÉCIE - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 548996>>-SP,
<<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO
(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - NECESSIDADE DE
DELIAMENTO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1673080>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00004 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1235926 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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