STJ — 1235926

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2021-11-23Data da publicação: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de13baff62e26a26966d2d3198e02c59d071399d3aab8ff28dad124eae3c46f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823967
Número de registro na fonte
201800152116
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1235926 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3de13baff62e26a26966d2d3198e02c59d071399d3aab8ff28dad124eae3c46f. SHA-256 do comentário: fe93f13c6feaedd655d007efbd20ed8503e19eaa48e47520177772fb333ca037.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a4cd26dcbb6201ce7e82def0e9263aa8a49b8b5fcef42ca2cea926ccb252fb4
  • Registro documental: 3de13baff62e26a26966d2d3198e02c59d071399d3aab8ff28dad124eae3c46f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ANÁLISE DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Itaú Unibanco S.A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando rescindir capítulo do acórdão que havia condenado Itaú Unibanco S.A. em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que resultava na monta de R$ 14.734.719,27 (quatorze milhões, setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos).
  2. A Rescisória foi julgada parcialmente procedente para fixar os honorários advocatícios em 0,5% do valor da causa, com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Em razão da parcial vitória de Itaú Unibanco S.A. na Ação Rescisória, houve condenação do INSS em honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base, também, no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
  3. O INSS interpôs Recurso Especial pedindo a majoração da verba honorária que fora reduzida na Rescisória. Itaú Unibanco S.A. também interpôs Recurso Especial, alegando que foi violado o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ou o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Aduz que são irrisórios honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
  4. No Voto do eminente Ministro Relator, conheceu-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A., e conhecer parcialmente do Recurso Especial do INSS para negar-lhe provimento.
  5. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vogal parcialmente divergente, no qual afirma que o Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A. deve ser provido. Entende que se aplica ao caso o Código de Processo Civil de 2015, e não o de 1973, já que o acórdão que julgou a Rescisória foi proferido em 19 de maio de 2016. Assim, compreende que deve ser afastada o emprego do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelo Tribunal de origem, para que os honorários sejam estabelecidos com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015. UTILIZAÇÃO DO CPC/2015 E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE
  6. Em relação ao Recurso Especial do INSS, verifica-se que averiguar eventual fixação irrisória dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como bem ressaltou o eminente Ministro Relator. Nada a ser modificado, pois, nesse ponto.
  7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.
  8. Para utilizar o art. 85, § 3º, do CPC/2015 e já determinar os honorários advocatícios aqui no STJ, como julga o eminente Ministro Og Fernandes, deve-se levar em conta algumas circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, o que, no caso, revela-se inviável a esta Corte devido à incidência do óbice da sua Súmula 7.
  9. Dessa forma, em virtude da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às disposições processuais incidentes do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 548.996/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.5.2018; EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016; e AgRg nos EDcl no REsp 1.320.202/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012. CONCLUSÃO
  10. Com essas considerações, peço vênia para divergir em parte, tanto do eminente Ministro Francisco Falcão como do eminente Ministro Og Fernandes, de modo que voto por não conhecer do Agravo em Recurso Especial do INSS e por conhecer do Agravo em Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários advocatícios em favor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de Processo Civil de 2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ANÁLISE DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Itaú Unibanco S.A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando rescindir capítulo do acórdão que havia condenado Itaú Unibanco S.A. em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que resultava na monta de R$ 14.734.719,27 (quatorze milhões, setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos). 2. A Rescisória foi julgada parcialmente procedente para fixar os honorários advocatícios em 0,5% do valor da causa, com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Em razão da parcial vitória de Itaú Unibanco S.A. na Ação Rescisória, houve condenação do INSS em honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base, também, no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3. O INSS interpôs Recurso Especial pedindo a majoração da verba honorária que fora reduzida na Rescisória. Itaú Unibanco S.A. também interpôs Recurso Especial, alegando que foi violado o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ou o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Aduz que são irrisórios honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. No Voto do eminente Ministro Relator, conheceu-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A., e conhecer parcialmente do Recurso Especial do INSS para negar-lhe provimento. 5. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vogal parcialmente divergente, no qual afirma que o Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A. deve ser provido. Entende que se aplica ao caso o Código de Processo Civil de 2015, e não o de 1973, já que o acórdão que julgou a Rescisória foi proferido em 19 de maio de 2016. Assim, compreende que deve ser afastada o emprego do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelo Tribunal de origem, para que os honorários sejam estabelecidos com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015. UTILIZAÇÃO DO CPC/2015 E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE 6. Em relação ao Recurso Especial do INSS, verifica-se que averiguar eventual fixação irrisória dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como bem ressaltou o eminente Ministro Relator. Nada a ser modificado, pois, nesse ponto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 8. Para utilizar o art. 85, § 3º, do CPC/2015 e já determinar os honorários advocatícios aqui no STJ, como julga o eminente Ministro Og Fernandes, deve-se levar em conta algumas circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, o que, no caso, revela-se inviável a esta Corte devido à incidência do óbice da sua Súmula 7. 9. Dessa forma, em virtude da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às disposições processuais incidentes do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 548.996/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.5.2018; EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016; e AgRg nos EDcl no REsp 1.320.202/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012. CONCLUSÃO 10. Com essas considerações, peço vênia para divergir em parte, tanto do eminente Ministro Francisco Falcão como do eminente Ministro Og Fernandes, de modo que voto por não conhecer do Agravo em Recurso Especial do INSS e por conhecer do Agravo em Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários advocatícios em favor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo do agravo em recurso especial do INSS; conhecendo do agravo em recurso especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre os honorários advocatícios em favor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de Processo Civil de 2015, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Og Fernandes aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques no mesmo sentido, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães acompanhando integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão para o fim de conhecer dos agravos, para não conhecer do recurso especial do Itaú Unibanco S.A., e conhecer, em parte, do recurso especial do INSS, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, a Turma, por maioria, não conheceu do agravo em recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; conheceu do agravo em recurso especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 548996>>-SP, <<EDcl no REsp 1308581>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO (VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - NECESSIDADE DE DELIAMENTO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1673080>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.