STJ — 2149927

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94aaa2d192e8387076609e52a4a930a33b0a9dd760baac72996aff08169cd5b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956610
Número de registro na fonte
202402106879
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
  • Registro documental: 94aaa2d192e8387076609e52a4a930a33b0a9dd760baac72996aff08169cd5b3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: 94aaa2d192e8387076609e52a4a930a33b0a9dd760baac72996aff08169cd5b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
  2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
  3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.
  4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do § 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n. 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n. 927.409/SP.
  5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP. 2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR. 4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do § 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n. 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n. 927.409/SP. 5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO FINAL DO PROCESSO) STJ - <<REsp 408777>>-SC, <<REsp 817581>>-PE, <<REsp 725023>>-RJ, <<REsp 388764>>-RS, <<REsp 927409>>-SP, <<REsp 826648>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.