Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA
MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL
E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N.
587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de
origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na
execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba
arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
- O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os
embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,
permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das
ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não
exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973.
- A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária
fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à
execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados
os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.
- A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve
aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito
ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do
CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada
consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do §
3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n.
817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n.
927.409/SP.
- Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi
efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e
providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de
sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar
honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA
MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL
E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N.
587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de
origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na
execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba
arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os
embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,
permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das
ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não
exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973.
3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária
fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à
execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados
os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.
4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve
aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito
ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do
CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada
consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do §
3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n.
817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n.
927.409/SP.
5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi
efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e
providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de
sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar
honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO FINAL DO
PROCESSO)
STJ - <<REsp 408777>>-SC, <<REsp 817581>>-PE,
<<REsp 725023>>-RJ, <<REsp 388764>>-RS,
<<REsp 927409>>-SP, <<REsp 826648>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.