Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283
E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento a Agravo Interno proposto contra decisum que conheceu do
Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
- Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia
aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso
fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de
contrato administrativo imputado ao particular.
- Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato
de a proprietária da empresa ter tido depressão.
- No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso
Especial.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283
E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento a Agravo Interno proposto contra decisum que conheceu do
Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia
aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso
fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de
contrato administrativo imputado ao particular.
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato
de a proprietária da empresa ter tido depressão.
4. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso
Especial.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1922839 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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