STJ — 1922839

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce7ccba2f6fafa9a80fd08e9890486dfe39c58ae283b5c6f40289a239695842

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823974
Número de registro na fonte
202101919369
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1922839 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ce7ccba2f6fafa9a80fd08e9890486dfe39c58ae283b5c6f40289a239695842. SHA-256 do comentário: f1bf616f0cb0c4c124ec64eaea84920cc57ce2aed6d79decd2899cf499776794.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8ce7ccba2f6fafa9a80fd08e9890486dfe39c58ae283b5c6f40289a239695842
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8ce7ccba2f6fafa9a80fd08e9890486dfe39c58ae283b5c6f40289a239695842
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno proposto contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
  2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de contrato administrativo imputado ao particular.
  3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato de a proprietária da empresa ter tido depressão.
  4. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno proposto contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de contrato administrativo imputado ao particular. 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato de a proprietária da empresa ter tido depressão. 4. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.