Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I)
ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; (II) incidência da
Súmula 83/STJ (prescrição intercorrente); (III) incidência da Súmula
7/STJ (prescrição intercorrente); (IV) incidência da Súmula 7/STJ
(meio de defesa disponível para impugnação dos cálculos); (V)
incidência da Súmula 83/STJ (inviabilidade de dilação probatória na
exceção de pré-executividade); (VI) ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ);
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não apresentou qualquer impugnação
específica e concreta quanto aos óbices relativos à ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e incidência da Súmula 83/STJ
(inviabilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade), limitando-se a alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXECUTADA QUE NÃO INGRESSOU COM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I)
ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; (II) incidência da
Súmula 83/STJ (prescrição intercorrente); (III) incidência da Súmula
7/STJ (prescrição intercorrente); (IV) incidência da Súmula 7/STJ
(meio de defesa disponível para impugnação dos cálculos); (V)
incidência da Súmula 83/STJ (inviabilidade de dilação probatória na
exceção de pré-executividade); (VI) ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ);
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não apresentou qualquer impugnação
específica e concreta quanto aos óbices relativos à ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e incidência da Súmula 83/STJ
(inviabilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade), limitando-se a alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.