STJ — 1940030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56a75d495c8ca56a92dd5bc201588ba47232f5fa94f2edcf3136edf92c6fb7c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000823977
- Número de registro na fonte
- 202100382976
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
- A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos.
- Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas.
- O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).
- Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água.
- Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos.
- Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.
1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência
de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de
aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os
fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de
fatos desconhecidos.
3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria
ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos
objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se
afastando diante de razões concretas.
4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano
ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser
afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao
estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano
ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório,
temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto
trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência
da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).
5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e
sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP)
mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso
de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e
com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso
d'água.
6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e
duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais
coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser
individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos
temporais diversos.
7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos
ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com
valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA)
STJ - <<EREsp 1342846>>-RS
(DANOS MORAIS COLETIVOS - VIOLAÇÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS DA
COLETIVIDADE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1297882>>-GO
(DANO AMBIENTAL COLETIVO - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1555220>>-MT,
<<REsp 1410698>>-MG,
<<REsp 1120117>>-AC,
<<REsp 965078>>-SP
(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<REsp 1782692>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000 ***** LUCN-2000 LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA ART:00002 INC:00013 INC:00014
- LEG:FED LEI:011428 ANO:2006 ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1940030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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