Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MEDICINA. HOSPITAL PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA. BIOÉTICA.
ÉTICA MÉDICA. PRIVACIDADE. CONFIDENCIALIDADE. VIOLAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOS-PESQUISADORES E REVISTA-EDITORA. DANO.
MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente
viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e
confidencialidade).
- Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os
riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos
responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são
igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética.
Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a
editora.
- Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a
de outras formas de publicação comercial, como a jornalística.
Nesta, os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso, na
medida em que há uma relação funcional, trabalhista, e a produção
assume caráter coletivo, com responsabilidade última do editor e da
empresa. Nas publicações científicas, é dos autores a
responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e
materiais submetidos, sendo os editores meros garantidores da
conformidade com os critérios de publicação como vetores de
qualidade (o que, no caso, tampouco afasta sua responsabilidade
pelos danos).
- Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à
majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo
de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento, a despeito das
aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MEDICINA. HOSPITAL PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA. BIOÉTICA.
ÉTICA MÉDICA. PRIVACIDADE. CONFIDENCIALIDADE. VIOLAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOS-PESQUISADORES E REVISTA-EDITORA. DANO.
MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente
viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e
confidencialidade).
2. Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os
riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos
responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são
igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética.
Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a
editora.
3. Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a
de outras formas de publicação comercial, como a jornalística.
Nesta, os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso, na
medida em que há uma relação funcional, trabalhista, e a produção
assume caráter coletivo, com responsabilidade última do editor e da
empresa. Nas publicações científicas, é dos autores a
responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e
materiais submetidos, sendo os editores meros garantidores da
conformidade com os critérios de publicação como vetores de
qualidade (o que, no caso, tampouco afasta sua responsabilidade
pelos danos).
4. Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à
majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo
de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento, a despeito das
aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000466 ANO:2012
(ITENS II.15, III.2, "I", IV.3, "E", V.6 E V.7 )
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00159 ART:01518
- LEG:FED LEI:****** ANO:1988
***** CEM-88 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
ART:00023 ART:00038 ART:00040 ART:00073 ART:00075
ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.