STJ — 1978532

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f0a42355645ac71b10d79e1deb40ae03c87127f09e5324509d35a4a6ab0fd2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824023
Número de registro na fonte
202103967080
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.978.532 do STJ: responsabilidade civil do estado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.978.532 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil do estado, hospital público e ética médica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.978.532 do STJ: responsabilidade civil do estado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estado, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30c1653774d8091875c663f129aab41a50f3999e095ba06fa7c64b56095c7efb
  • Registro documental: 9f0a42355645ac71b10d79e1deb40ae03c87127f09e5324509d35a4a6ab0fd2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MEDICINA. HOSPITAL PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA. BIOÉTICA. ÉTICA MÉDICA. PRIVACIDADE. CONFIDENCIALIDADE. VIOLAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOS-PESQUISADORES E REVISTA-EDITORA. DANO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e confidencialidade).
  2. Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética. Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora.
  3. Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial, como a jornalística. Nesta, os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso, na medida em que há uma relação funcional, trabalhista, e a produção assume caráter coletivo, com responsabilidade última do editor e da empresa. Nas publicações científicas, é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos, sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade (o que, no caso, tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos).
  4. Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento, a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MEDICINA. HOSPITAL PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA. BIOÉTICA. ÉTICA MÉDICA. PRIVACIDADE. CONFIDENCIALIDADE. VIOLAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOS-PESQUISADORES E REVISTA-EDITORA. DANO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e confidencialidade). 2. Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética. Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora. 3. Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial, como a jornalística. Nesta, os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso, na medida em que há uma relação funcional, trabalhista, e a produção assume caráter coletivo, com responsabilidade última do editor e da empresa. Nas publicações científicas, é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos, sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade (o que, no caso, tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos). 4. Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento, a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas