Recurso Especial 1.978.532, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.978.532 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil do estado, hospital público e ética médica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.532 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.978.532, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e confidencialidade). 2. Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética. Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora. 3. Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial, como a jornalística. Nesta, os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso, na medida em que há uma relação funcional, trabalhista, e a produção assume caráter coletivo, com responsabilidade última do editor e da empresa. Nas publicações científicas, é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos, sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade (o que, no caso, tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos). 4. Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento, a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824023, publicado pelo tribunal em 31 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.978.532, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.978.532 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.532 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.518 do Código Civil de 1916 e art. 159 do Código Civil de 1916. No outro extremo, o art. 159 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.978.532 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.518 do Código Civil de 1916. A decisão foi publicada em 31 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.978.532 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824023 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil do estado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.978.532?
O art. 1.518 do Código Civil de 1916, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824023, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.532 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824023 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil do estado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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