STJ — 1997509

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cea6574820d182ac3f63f3a506eae4af6f3e10142b306d75afb93946911fe9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824025
Número de registro na fonte
202201087383
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.997.509 do STJ: ensino superior e pessoa com deficiência

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.997.509 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ensino superior, pessoa com deficiência e reserva de vagas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.509 e

Trecho de REsp 1.997.509 do STJ: ensino superior e pessoa com deficiência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiencia, ensino, pessoa, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45c0c8585f62829411eefe1d45f2814f3174bac7f24359db1595432e1fb9b61c
  • Registro documental: 5cea6574820d182ac3f63f3a506eae4af6f3e10142b306d75afb93946911fe9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NÃO PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido afastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo abrangida a situação pela regra geral.
  2. Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na política pública de cotas no ensino superior.
  3. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade do candidato, à luz de suas necessidades específicas.
  4. Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do Estatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não previsto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato com deficiência oriundo de escola não pública.
  5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse sentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo Congresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a previsão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei regradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as opções políticas e administrativas dos representantes diretos do povo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento à necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela lei. 6.Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NÃO PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido afastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo abrangida a situação pela regra geral. 2. Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na política pública de cotas no ensino superior. 3. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade do candidato, à luz de suas necessidades específicas. 4. Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do Estatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não previsto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato com deficiência oriundo de escola não pública. 5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse sentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo Congresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a previsão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei regradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as opções políticas e administrativas dos representantes diretos do povo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento à necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela lei. 6.Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1890210>>-AL, <<REsp 1206619>>-PR (COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO) STJ - <<REsp 1526171>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas