Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NÃO
PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido
afastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo
abrangida a situação pela regra geral.
- Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre
instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na
política pública de cotas no ensino superior.
- Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de
egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada
a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade
do candidato, à luz de suas necessidades específicas.
- Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do
Estatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não
previsto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato
com deficiência oriundo de escola não pública.
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse
sentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo
Congresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a
previsão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei
regradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as
opções políticas e administrativas dos representantes diretos do
povo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento
à necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela
lei.
6.Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NÃO
PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido
afastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo
abrangida a situação pela regra geral.
2. Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre
instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na
política pública de cotas no ensino superior.
3. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de
egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada
a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade
do candidato, à luz de suas necessidades específicas.
4. Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do
Estatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não
previsto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato
com deficiência oriundo de escola não pública.
5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse
sentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo
Congresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a
previsão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei
regradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as
opções políticas e administrativas dos representantes diretos do
povo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento
à necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela
lei.
6.Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1890210>>-AL,
<<REsp 1206619>>-PR
(COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - HIPÓTESE EXCEPCIONAL
DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1526171>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.