Recurso Especial 1.997.509, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.997.509 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ensino superior, pessoa com deficiência e reserva de vagas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.509 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.997.509, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido afastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo abrangida a situação pela regra geral. 2. Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na política pública de cotas no ensino superior. 3. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade do candidato, à luz de suas necessidades específicas. 4. Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do Estatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não previsto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato com deficiência oriundo de escola não pública. 5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse sentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo Congresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a previsão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei regradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as opções políticas e administrativas dos representantes diretos do povo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento à necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela lei. 6.Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824025, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.997.509, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.997.509 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.997.509 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 29 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.997.509 reúne
O REsp 1.997.509 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cotas de ingresso em ensino superior. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.997.509 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 29 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. A decisão foi publicada em 30 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.997.509 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ensino superior, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.997.509?
O art. 29 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824025, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.997.509 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ensino superior em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.013.021 do STJ: direito de família
- REsp 1.884.638 do STJ: estatuto da pessoa com deficiência
- REsp 1.998.492 do STJ: direito de família
- REsp 1.892.273 do STJ: assistência médico-hospitalar
- REsp 1.580.184 do STJ: processual civil e administrativo
- REsp 1.587.197 do STJ: deficiência na fundamentação
- Servidor com deficiência: aposentadoria pela LC 142
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.