Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a
necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de
pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória.
3. A jurisprudência
consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos
de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não
possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente
e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para
afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2882180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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