Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º DO CPC E 259, § 4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É manifestamente incabível o pedido de reconsideração interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a…
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º DO CPC E 259, §
4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o pedido de
reconsideração interposto contra julgado proferido por órgão
colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259,
§ 4º do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do
STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da
Segunda Seção do STJ.
3. Pedido de reconsideração não conhecido, com
aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos artigos
1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Certificação do trânsito e
determinação de baixa imediata dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.