Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. CUSTEIO. MONTANTE. VALOR DA CAUSA ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. Nos litígios entre operadora de plano de saúde e beneficiário, envolvendo a extensão da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer imposta em sentença possui natureza condenatória e valor econômico mensurável. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que envolvem obrigação de fazer com prestações sucessivas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 292,…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. CUSTEIO. MONTANTE.
VALOR DA CAUSA ART. 292, § 2º, DO CPC.
1. Nos litígios entre
operadora de plano de saúde e beneficiário, envolvendo a extensão da
cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer
imposta em sentença possui natureza condenatória e valor econômico
mensurável. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, nas ações que envolvem obrigação de fazer com prestações
sucessivas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de
12 (doze) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 292, § 2º, do
CPC.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer
o agravo para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2993022 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6d1896d5fa176ce67d3ba80a60bf778236695818cd240fb2954038d06a9a8e3. SHA-256 do comentário:7a3f22a61d40f449fda685ab884d04caf78c9f363a9a0fba98db731b54aa6111.