STJ — 2033773

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d92f5b37c66f96bd0c892d667448c7a50784bb1eeeabf8f0cefe28e171b93c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943058
Número de registro na fonte
202203311435
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33d92f5b37c66f96bd0c892d667448c7a50784bb1eeeabf8f0cefe28e171b93c. SHA-256 do comentário: 50c348b45225de74e4aebbbbbfe8a2db44e5e03759e930e32f7bcf4c46ab0b68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 33d92f5b37c66f96bd0c892d667448c7a50784bb1eeeabf8f0cefe28e171b93c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868394, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado · A fundamentação do REsp 2.097.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliacao, colegiado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab714b486df11bacfa4a4978f88e4ede5a5800253e2e811a6696966ccbca264c
  • Registro documental: 33d92f5b37c66f96bd0c892d667448c7a50784bb1eeeabf8f0cefe28e171b93c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou recurso especial visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em julgamento ampliado, indeferiu pedido de nova sustentação oral formulado pelo advogado da parte recorrente, sob o argumento de que a manifestação oral já havia sido realizada em sessão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de nova sustentação oral perante os novos julgadores, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC, deve ser assegurado às partes o direito de realizar sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade do julgamento. 4. A técnica de ampliação do colegiado tem como objetivo aprofundar as discussões jurídicas e fáticas, sendo imprescindível a garantia de nova sustentação oral para assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a realização de nova sessão de julgamento ampliado, assegurando-se à recorrente a possibilidade de realizar sustentação oral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AMPLIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE NOVOS JULGADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou recurso especial visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em julgamento ampliado, indeferiu pedido de nova sustentação oral formulado pelo advogado da parte recorrente, sob o argumento de que a manifestação oral já havia sido realizada em sessão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de nova sustentação oral perante os novos julgadores, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC, deve ser assegurado às partes o direito de realizar sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade do julgamento. 4. A técnica de ampliação do colegiado tem como objetivo aprofundar as discussões jurídicas e fáticas, sendo imprescindível a garantia de nova sustentação oral para assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a realização de nova sessão de julgamento ampliado, assegurando-se à recorrente a possibilidade de realizar sustentação oral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.