Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ANTES DE REALIZADA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Rever os fundame…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE
DESDE QUE ANTES DE REALIZADA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. A reserva dos honorários contratuais em
favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante
juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de
expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista
litígio entre o outorgante e o advogado.
2. Rever os fundamentos do
acórdão estadual para reconhecer o direito a reserva de verba
honorária contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ
3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por
certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva
fonte.
4. Apelo nobre não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955444 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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