STJ — 2089357

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3840dfae1b75bc515046d9ac64607932368451b9ca8d788d43da3c02f5af8ae8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824148
Número de registro na fonte
202200743800
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3840dfae1b75bc515046d9ac64607932368451b9ca8d788d43da3c02f5af8ae8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos contra a Associação de Moradores do Condomínio Ville de Montaigne e Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap objetivando questionar a confusão patrimonial gerada na Fazenda Taboquinha pelo fato de a Terracap colocar o condomínio embargado em sua totalidade como sua propriedade, para efeito de regularização, sem, contudo, provar seu domínio…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos contra a Associação de Moradores do Condomínio Ville de Montaigne e Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap objetivando questionar a confusão patrimonial gerada na Fazenda Taboquinha pelo fato de a Terracap colocar o condomínio embargado em sua totalidade como sua propriedade, para efeito de regularização, sem, contudo, provar seu domínio e individualizar os valores referentes às benfeitorias indenizáveis. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IV - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. V - Considerando a revogação do benefício da gratuidade, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, deixando o prazo transcorrer in albis. VI - É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.820.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC) STJ - <<AgInt no AREsp 1619350>>-PR, <<AgInt no AREsp 1215154>>-RJ, <<AgInt no REsp 1820544>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.