Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos contra a Associação de Moradores do Condomínio Ville de Montaigne e Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap objetivando questionar a confusão patrimonial gerada na Fazenda Taboquinha pelo fato de a Terracap colocar o condomínio embargado em sua totalidade como sua propriedade, para efeito de regularização, sem, contudo, provar seu domínio…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos contra a
Associação de Moradores do Condomínio Ville de Montaigne e Companhia
Imobiliária de Brasília - Terracap objetivando questionar a confusão
patrimonial gerada na Fazenda Taboquinha pelo fato de a Terracap
colocar o condomínio embargado em sua totalidade como sua
propriedade, para efeito de regularização, sem, contudo, provar seu
domínio e individualizar os valores referentes às benfeitorias
indenizáveis.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
IV - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
V - Considerando a revogação do benefício da gratuidade,
percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não o regularizou, deixando o prazo
transcorrer in albis.
VI - É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça
gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente
teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente
das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto,
apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a
qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos
processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.350/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt
no REsp 1.820.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ,
relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de
24/10/2019.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1619350>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1215154>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1820544>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.