STJ — 1827571

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d6765aefdc53beff74d4c3fecfaa62e6b36901f2b45e40eea1f97e2ace66ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialment…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito. IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO ESTADO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO - NASCIMENTO - CONDENAÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1139513>>-MS, <<AgRg no REsp 1014923>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.