Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialment…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de
danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação
sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi
julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de
direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o
recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte
da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria
suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão
integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para
alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que
inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na
argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp
1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.
III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados
à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para
ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização,
o recurso não comporta êxito.
IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu
agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em
razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação
em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014.
V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que
reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao
fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em
julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco)
anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.
VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua
reforma.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO ESTADO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO - NASCIMENTO -
CONDENAÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1139513>>-MS,
<<AgRg no REsp 1014923>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.