Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA
FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC.
DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do
crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º
20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a
eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial
interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em
instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC
incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há
afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º
20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do
art. 202, II, do CC em créditos não tributários.
- O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda
Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932,
contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O
protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de
tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo.
- A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo -
forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese
federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos
arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso
especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite
na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fático-jurídica.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA
FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC.
DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do
crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º
20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a
eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial
interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em
instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC
incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há
afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º
20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do
art. 202, II, do CC em créditos não tributários.
3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda
Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932,
contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O
protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de
tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo -
forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese
federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos
arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso
especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite
na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fático-jurídica.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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