STJ — 2217697

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88e5afe7fe5c26bec344a7992a973312705c7a1628b9c59cefda0f710c256228

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957927
Número de registro na fonte
202502074566
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88e5afe7fe5c26bec344a7992a973312705c7a1628b9c59cefda0f710c256228. SHA-256 do comentário: 2d867c04222708948c872d216483360d8a40175c33c4d72542d562db59868373.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.697 do STJ: processual civil e administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 202, II, do CC em créditos não tributários. 3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo - forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957927, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.217.697 do STJ: processual civil e administrativo · A fundamentação do REsp 2.217.697, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cf19daa2d1da3c629c9a3347f77f3c37e1d67ca9069c64db360420eade0e0144
  • Registro documental: 88e5afe7fe5c26bec344a7992a973312705c7a1628b9c59cefda0f710c256228
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 202, II, do CC em créditos não tributários.
  3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo.
  4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo - forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 202, II, do CC em créditos não tributários. 3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo - forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.