Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES.
ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Inobservância à
suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de
Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada
à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do
princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
3. Negativa de prestação
jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem
manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos
interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil não evidenciada.
4. Aplicação das multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente
improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido
propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de
prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória
caracterizada.
5. Reexame de matéria fático-probatória para
verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2934657 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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