Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/IPI. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração de ausência de responsabilidade solidária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS/IPI. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO
DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a
declaração de ausência de responsabilidade solidária. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Não assiste razão à Embargante, uma vez que se
verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre: (i) a existência de grupo
econômico; (ii) a configuração de dissolução irregular da empresa
executada; (iii) a solidariedade entre a Executada e as Apelantes em
virtude da caracterização da sucessão empresarial. Com efeito, a
Turma entendeu que "restou demonstrada a existência de grupo
econômico entre ULUG-ES DO BRASIL COMER CIO 1MPORIAQA0 E EXPORIAQA0
LIDA (pessoa jurídica executada), CAOA MONT ADORA DE VEICULOS e
HYUNDAI CAOA DO BRASIL, de modo a atrair a incidência do disposto
nos arts. 124, 132 e 133 do CIN, pois restou demonstrado nos autos
que Carlos Alberto Oliveira Andrade comanda com unidade de direção e
objetivos econômicos". Por outro lado, consignou que a
caracterização do grupo econômico igualmente restou evidenciada pelo
fato de que "o endereço da filial da executada no cadastro CNPJ é o
mesmo do dirigente da executada e da Hyundai CAOA, além de seus
filhos e esposa serem sócios de outra sociedade que também é sócia
da Hyundai CAOA, reforçando a tese de existência de co)fusão
patrimonial entre as sociedades mencionadas e seu dirigente". Diante
disso, reconheceu que houve dissolução irregular, na medida em que
consta da execução fiscal originária certidão do Oficial de Justiça
informando que, em visita ao endereço do domicílio fiscal da
empresa, em 07/07/2011, constatou-se sua inatividade, e, além disso,
não foi juntado documento relativo ao distrato ou à dissolução
perante a junta comercial (fl. 41). Apesar de que na data em que se
constatou a dissolução irregular, o Sr. Carlos Alberto já não
constava como dirigente da Executada, os documentos de fls. 42/54
demonstraram a existência de formação de grupo econômico entre a
executada e as pessoas jurídicas do grupo CAOA. Como consignado pelo
Juízo de origem, na execução fiscal, "a dívida em comento se refere
aos exercícios de 2000 e 2001 quando a empresa ULUG ? ES girava sob
a denominação social C. A. de Oliveira Andrade Comércio Importação e
Exportação Ltda, ou seja, esta era a titular da dívida, inscrita
posteriormente em razão da adesão a parcelamentos (PAES, PAEX), os
quais suspenderam a exigibilidade dos tributos. Não bastasse isso,
outros elementos indicam a intrincada relação jurídica existente
entre tais sociedades empresárias e outras empresas pertencentes aos
mesmos sócios, as quais têm centralização administrativa,
concentração de capital acionário e unidade negocial, levando ao
reconhecimento de existência de grupo econômico entre a devedora
principal e as demais empresas".[...] Da análise dos documentos
encartados nos autos, restou demonstrado que houve uma sucessão de
empresas, retirando-se o principal sócio e responsável pela
denominação social CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ANDRADE, havendo
demonstração de que outras sociedades foram constituídas cujos
sócios são sua esposa e filhos. Dessa forma, resta evidente que é
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE quem comanda as empresas
mencionadas, com unidade de direção e objetivos econômicos
idênticos. Vale destacar, também, que a marca CA A era de
propriedade da empresa executada desde 27/10/1998, a qual foi
transferida para CA A MONTADORA DE VEÍCULOS S/A em 28/09/2010 o que
configura a transferência de fundo de comércio capaz de gerar a
responsabilidade tributária na forma do art. 131 do CTN para as
empresas do grupo CA A (fls. 376/378). Com a transferência da marca,
a executada transferiu seu maior patrimônio, quando pendente de
débitos com o fisco, esvaziando seu patrimônio em detrimento dos
credores. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade dos
embargantes pelas dívidas objeto da Execução Fiscal n°
0007518-76.2003.4.02.5001." (Grifei) Ademais, o STJ, quando do
julgamento do REsp n°1721239 SP, em que se questionava a legalidade
da desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas e
partes envolvidas no presente feito, reconheceu a existência de
abuso de personalidade jurídica do grupo econômico e fraude por
parte de Carlos Alberto Oliveira Andrade, diante de alienação
"maliciosa" de quase a totalidade de sua participação societária
para sua esposa".
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
VII - No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos
recorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento
prévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com
qual a executada tenha formado grupo econômico de fato. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FORMAÇÃO
DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO - PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A OUTRA PESSOA JURÍDICA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1851186>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.