Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE. REEXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS CIRURGIA
BARIÁTRICA. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE. REEXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que analisa de forma clara e suficiente as questões
suscitadas, mesmo que a fundamentação adotada seja diversa da
pretendida pelo recorrente.
2. O cancelamento do contrato coletivo
de plano de saúde não exime a operadora da obrigação de custear
procedimentos previstos em acordo judicial homologado e transitado
em julgado.
3. A cláusula contratual que trata de situação distinta
não pode ser utilizada para modificar ou extinguir obrigação
assumida em acordo judicial.
4. A tentativa de eximir-se de
obrigação assumida em acordo judicial por meio de cláusula genérica
configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do
venire contra factum proprium.
5. A análise de cláusulas contratuais
e do acervo fático-probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e
7, ambas do STJ, impedindo a reanálise da matéria em sede de recurso
especial.
6. Questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, mesmo
após oposição de embargos de declaração, não podem ser analisadas em
recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.