Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA
CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA.
PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO
À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO
CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias,
recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como
desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de
recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei
Complementar n. 35/1979.
- O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do
direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de
férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o
magistrado esteja no exercício do cargo substituído.
- Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não
afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o
ato de convocação magistrado.
- O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária
aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos,
dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente
considerado como de efetivo exercício.
- No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a
recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas
enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente
possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído.
- Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de
vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento
gozados durante a convocação para o exercício do cargo de
desembargadora.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA
CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA.
PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO
À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO
CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias,
recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como
desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de
recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei
Complementar n. 35/1979.
2. O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do
direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de
férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o
magistrado esteja no exercício do cargo substituído.
3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não
afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o
ato de convocação magistrado.
4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária
aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos,
dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente
considerado como de efetivo exercício.
5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a
recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas
enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente
possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído.
6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de
vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento
gozados durante a convocação para o exercício do cargo de
desembargadora.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00102
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
ART:00124
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.