STJ — 1902244

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cbfc0abe431fbc61492844a94a284321d1a501f405c7b2223e4a524b15fbfc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824278
Número de registro na fonte
202001717329
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.902.244 do STJ: servidor público

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.902.244 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, direito à diferença de vencimentos e efetivo exercício do cargo. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.902.244 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d5c9bf05cd0f9205f070d44c28f13de145a6fe9a84cb615b3b192b0f3ba71144
  • Registro documental: 2cbfc0abe431fbc61492844a94a284321d1a501f405c7b2223e4a524b15fbfc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA. PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias, recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979.
  2. O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído.
  3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado.
  4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício.
  5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído.
  6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento gozados durante a convocação para o exercício do cargo de desembargadora.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA. PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias, recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979. 2. O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. 3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado. 4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído. 6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento gozados durante a convocação para o exercício do cargo de desembargadora. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.