STJ — 1997985

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486f2f729bcd13aef63b06c4f896bc17d3bd7948985ce6595dc40da24e72a749

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 78 DA LEI Nº 8.112/90 E AOS ARTS. 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, IV, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO A FÉRIAS E AO RESPECTIVO ADICIONAL. PERÍODO DE 2012 A 2014. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO PRETÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a violação ao art. 78 da Lei nº 8.112/90, bem como aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  2. No que tange a ofensa aos arts. 77 e 102, IV, VII e VIII, "e", da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o servidor licenciado para capacitação faz jus às férias remuneradas, com o respectivo adicional.
  3. No presente caso foi reconhecido o direito às férias no período de 01/10/2012 a 31/12/2014, os quais não podem mais ser gozados pelos substituídos do sindicato autor, ante a vedação constante do art. 77 da Lei nº 8.112/90. Desta forma, imperiosa a indenização em pecúnia, tal qual determinado pelo d. Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 78 DA LEI Nº 8.112/90 E AOS ARTS. 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, IV, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO A FÉRIAS E AO RESPECTIVO ADICIONAL. PERÍODO DE 2012 A 2014. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO PRETÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a violação ao art. 78 da Lei nº 8.112/90, bem como aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. No que tange a ofensa aos arts. 77 e 102, IV, VII e VIII, "e", da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o servidor licenciado para capacitação faz jus às férias remuneradas, com o respectivo adicional. 3. No presente caso foi reconhecido o direito às férias no período de 01/10/2012 a 31/12/2014, os quais não podem mais ser gozados pelos substituídos do sindicato autor, ante a vedação constante do art. 77 da Lei nº 8.112/90. Desta forma, imperiosa a indenização em pecúnia, tal qual determinado pelo d. Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - LICENCIADO PARA CAPACITAÇÃO - DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1906084>>-RS, <<AREsp 1561346>>-RS, <<AgInt no REsp 1542754>>-RN (SERVIDOR PÚBLICO - LICENCIADO PARA CAPACITAÇÃO - DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL - PERÍODO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA) STJ - <<AREsp 1561346>>-RS, <<AgInt no REsp 1906084>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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