STJ — 2814595

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a476bc6cd8e629962040d67f961b2a28177ce060a5b75fdcb763631d18c3da5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943471
Número de registro na fonte
202404747826
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2814595 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a476bc6cd8e629962040d67f961b2a28177ce060a5b75fdcb763631d18c3da5. SHA-256 do comentário: a5c04a0df33c2cec3b5c2f778c5fb666a3cfc9d2186424bc2d2c130e38f165c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1a476bc6cd8e629962040d67f961b2a28177ce060a5b75fdcb763631d18c3da5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o advogado contratado requereu a fixação de verba proporcional ao trabalho realizado até a revogação do mandato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema 1.076/STJ; e (iii) se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários contratuais em casos de rescisão imotivada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 4. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato judicial remunerado por êxito, é cabível a ação de arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2020). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6. O reexame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7 O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado de forma analítica, inexistindo cotejo específico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação (art. 1.029, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o advogado contratado requereu a fixação de verba proporcional ao trabalho realizado até a revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema 1.076/STJ; e (iii) se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários contratuais em casos de rescisão imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 4. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato judicial remunerado por êxito, é cabível a ação de arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2020). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6. O reexame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7 O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado de forma analítica, inexistindo cotejo específico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação (art. 1.029, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.